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2016

II SÉRIE — NÚMERO 47

2 — 0 reitor cessante comunicará no prazo de cinco dias o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação e Cultura, que procederá à nomeação do novo reitor.

3 — O Ministro da Educação e Cultura só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 — O reitor toma posse perante a universidade de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos respectivos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação e Cultura, sob proposta do reitor, e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 16.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade. Incumbe-lhe, designadamente, propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária, homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, presidir com voto de qualidade ao senado e demais órgãos colegiais, assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas e velar pela observância das leis e dos regulamentos.

2 — Compete-lhe superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos.

3 — Cumpre igualmente ao reitor exercer o poder disciplinar, em conjunto com o senado, nos termos da lei e dos estatutos.

4 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades.

5 — Cumpre-lhe também definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

Artigo 17.° Incapacidade do reitor

1 — A incapacidade permanente do reitor deverá ser reconhecida pelo senado.

2 — No caso de reconhecimento de incapacidade permanente do reitor, o senado determinará a sua substituição por um vice-reitor ou pelo professor decano da Universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

3 — No caso de incapacidade temporária prolongada do reitor, assumirá estas funções o vice-reitor por ele designado. Quando a incapacidade de prolongue por mais de 120 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

Artigo 18." Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 19.° Constituição e funcionamento do senado

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os presidentes dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes definidas para o efeito pelos estatutos de cada universidade;

d) Os presidentes dos órgãos de governo dos estabelecimentos integrados;

é) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

Os representantes;

I) Dos professores;

II) Dos restantes docentes;

III) Dos investigadores;

IV) Dos estudantes; V) Dos funcionários;

g) Pelas individualidades referidas no artigo 14.°, n.° 3, em proporção não superior a 15% do número total de membros do senado universitário.

2 — Os representantes referidos na alínea/) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, em número e pelo prazo fixado nos estatutos de cada universidade.

3 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.

Artigo 20.° Competência do senado

Compete ao senado universitário:

a) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

e) Aprovar os planos de estudo, bem como a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;