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II SÉRIE — NÚMERO 56

data do primeiro provimento se encontrava em situação idêntica à sua, anulando assim o despacho que, aprovando a lista do pessoal técnico do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, classificou o interessado recorrente como técnico de emprego de 1.a classe.

Entendeu o Supremo, em resumo, que, para efeitos de primeiro provimento na categoria de técnico de emprego especial (quadro do Fundo de Desenvolvimento da Máo-de--Obra, anexo ao Decreto n.° 146/78), a efectuar ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do 'ponto J do Despacho Normativo n.° 269/79, deve ser considerado, nos termos do n.° 6 do ponto S deste despacho, que obedece aos limites estabelecidos no artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 47/78, o tempo de serviço que os técnicos de colocação tenham exercido antes de ascenderem à categoria e em relação ao qual perceberam compensação ou diferença de vencimentos.

Alegam ainda os requerentes que:

a) Possuíam a categoria de auxiliar de colocação desde:

Março de 1972: o 6.° requerente, embora exercendo as correspondentes funções desde Novembro de 1971;

Maio de 1972: os 1.°, 2.°, 3.°e 4.° requerentes;

Abril.de 1971: o 5.° requerente;

b) Exerceram de modo efectivo as funções de técnico de colocação desde:

Maio de 1972: os 1.°, 3.° e 4.° requerentes; Junho de 1972: o 2.° requerente; Agosto de 1972: o 6.° requerente; Outubro de 1972: o 5.° requerente;

c) Tomaram posse na categoria de técnico de colocação:

Em 18 de Março de 1973: os 1.°, 2.°, 3.° e 4.°

requerentes; Em 23 de Agosto de 1973: o 5.° requerente;

d) Dado o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto-Lei n.° 47/78, de 21 de Março, aplicável por força do artigo 40.° do Decreto n.° 146/78, de 13 de Dezembro, e atendendo às normas constantes dos n.ffi 6 e 7 do ponto S do Despacho Normativo n.° 269/79, os requerentes deveriam ter sido considerados na categoria de técnicos de colocação de 2.a classe desde a data em que iniciaram o exercício efectivo de funções de técnico de colocação e, consequentemente, deviam ter sido providos na categoria de técnico de emprego especial, por aplicação das normas conjugadas da alínea c) do n.° 2 do ponto J e do n.° 6 do ponto S do Despacho Normativo n.° 269/79;

e) O despacho que os proveu na categoria de técnico de emprego de 1.a classe está, assim, ferido de ilegalidade, situação que se mantém, devendo os actos administrativos definitivos e executórios ser conformes à lei e traduzir uma situação de igualdade de tratamento nos casos análogos, razão pela qual deve o despacho ser rectificado nos termos peticionados;

f) Os requerentes não reclamaram em tempo do despacho de que ora pedem a rectificação porque o grupo de trabalho para a reclassificação do pessoal da Secretaria de Estado da População e Emprego, quando instado, a nível da Direcção Regional de Lisboa, sobre a aplicação da alínea c) do n.° 2 do

ponto J do Despacho Normativo n.° 269/79, de 13 de Setembro, respondeu que esta não era aplicável aos ora requerentes, por entender que os mesmos não possuíam a categoria de técnico de colocação de 2.a classe desde 1972 e que esta norma prevalecia sobre o n.° 6 do ponto S do mesmo despacho normativo.

O Ex.mo Sr. Director-Geral do Emprego, pelas razões que deixa expressas sobre cada um dos requerimentos, pronuncia-se no sentido de nada ter a opor desde que superiormente sejam considerados procedentes os pedidos, à excepção do pedido formulado por Maria da Conceição R. C. V. Freire Nogueira, dado a mesma não ter beneficiado de boa informação de serviço.

Por despacho de S. Ex.a o sr. Secretario de Estado do Emprego, é esta Auditoria Jurídica incumbida de emitir parecer, o que passamos a fazer (')•

II — Apreciemos em primeira mão a alegada ilegalidade do despacho que proveu os requerentes na categoria de técnico de emprego de l.a classe.

Publicados os despachos de provimento relativos aos requerentes, nos 30 dias que se seguiram à publicação correu

0 prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação.

Decorrido esse prazo sem que haja sido interposto recurso contencioso, o acto eventualmente ferido de anulabilidade passa a ser considerado como plenamente legal e válido.

Assim, é incorrecta a argumentação dos requerentes quando apoiam o seu pedido numa pretensa ilegalidade do acto que pretendem ver revogado e substituído.

O meio, por excelência, de obter a anulação de actos administrativos ilegais é o recurso contencioso, e a falta de interposição de recurso dentro do prazo legal tem por efeito o saneamento do acto, que passa a ser considerado como plenamente legal e válido.

Daqui decorre que o despacho que operou o provimento dos requerentes na categoria de técnico de emprego de

1 .a classe ao abrigo do despacho do primeiro provimento é um acto válido e legal.

III — Na presença que estamos de um acto válido e legal, debrucemo-nos agora sobre a sua revogação, que outra não será a consequência do provimento do pedido formulado pelos requerentes no sentido da sua substituição por um despacho de primeiro provimento na categoria de técnico de emprego especial.

O tema da revogação dos actos administrativos tem sido abundantemente abordado a nível quer da doutrina portuguesa, quer da estrangeira, que avultados subsídios tem fornecido ao estudo e aprofundamento do tema.

Não é este o local nem o momento oportuno para desfiarmos a problemática da revogação, tanto mais que ela se reporta a matéria de tal vastidão que mereceu do Prof. Robin de Andrade a publicação de uma obra a ela inteiramente dedicada. Referimo-nos, é claro, à Revogação dos Actos Administrativos.

(') Desde já fica esclarecido que não nos pronunciaremos sobre qual das posições — a do Supremo Tribunal Administrativo ou a do Ministério do Trabalho — sobre a interpretação das citadas normas de primeiro provimento nos parece ser a mais correcta. Para efeitos do presente parecer, partiremos do princípio de que a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo é indiscutível.