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II SÉRIE — NÚMERO 56

Assim:

Se o acto nào constitutivo de direitos for ilegal e inconveniente, ele pode ser revogado com fundamento quer em ilegalidade, quer na inconveniência, antes de decorrido o prazo de recurso.

Depois disso, a revogação é possível a todo o tempo, mas só com fundamento na sua inoportunidade.

Actos livremente revogáveis:

a) Os actos não constitutivos de direitos, quando a revogação se prende exclusivamente com inconveniência, como resulta do que atrás ficou dito;

b) Os actos não definitivos;

c) Os que são revogáveis por natureza ou por definição legal.

Temos, pois, para nós, que o acto administrativo cuja substituição vem pedida é um acto constitutivo de direitos praticados no exercício de poderes relativamente discricionários.

A revogação de tal acto, perfilhando o entendimento, correcto a nosso ver, do Dr. M. Esteves de Oliveira, seria viável desde que, tratando-se de um direito disponível e renunciável, merecesse a concordância do interessado.

Robin de Andrade refere:

No caso de actos que, em princípio, deveriam ser considerados favoráveis ao administrado (poro investirem, por exemplo, num direito subjectivo), mas que de facto o não são, por não coincidirem com a ocasional hierarquia de interesses do particular, pode este declarar que o regime de irrevogabilidade do acto lhe não aproveita e que antes concorda com a respectiva revogação. Eis a figura da concordância do interessado na revogação. [Ob. ei'/., p. 173.]

Só que o plano em que a concordância do interessado tem relevância para a revogação do acto, nos termos em que a doutrina o tem abordado, respeita à situação de revogação promovida por iniciativa e no interesse da Administração.

No caso sub judice, a situação é inversa: os interessados na revogação do acto vêm pedir à Administração que actue nesse sentido.

No primeiro caso, a Administração pretende revogar o acto, mas só o pode fazer se o interessado concordar.

No segundo caso, o interessado é que vem pedir à Administração que revogue o acto.

Ora, se as razões de segurança jurídica impõem a obtenção do consentimento do interessado para que a Administração opere a revogação, não devemos esquecer que as considerações de segurança jurídica valem também para a própria Administração.

Isto é, uma vez que a revogação do acto não surge por iniciativa da Administração, arredada fica a hipótese configurada do consentimento do interessado.

Mas a vontade dos interessados, para os efeitos pretendidos, permite a apreciação da sua pretensão, sob a óptica do regime dos actos não constitutivos de direitos, por ser este o que melhor permite o alcance de uma solução.

Na verdade, já vimos que, sendo o acto constitutivo de direitos, a Administração só o poderia revogar se, assim o pretendendo, obtivesse o consentimento do interessado.

Para tal, portanto, era necessário que a Administração assim o quisesse, o que não está demonstrado.

Uma vez que a Administração, na pessoa do autor do acto, não manifestou o seu interesse na revogação espontânea do acto e a questão se levanta tão-só porque os interessados a vêm solicitar, não existindo dados que permitam concluir por uma convergência de interesses da Administração e dos particulares interessados, parece-nos razoável observarmos o que se passa quanto ao regime de revogação dos actos não constitutivos de direitos, uma vez que tal nos permitirá aferirmos da viabilidade ou não da revogação pretendida, já que tal regime é muito mais liberal no que toca a limites temporais de actuação.

Assim, tratando-se de revogação de um acto legal (a eventual ilegalidade do acto ficou sanada com a não interposição de recurso contencioso) não constitutivo de direitos, esta só é possível a todo o tempo desde que fundada em motivos de inconveniência ou inoportunidade.

Esta, pois, a razão última que a lei determina quanto à revogação dos actos não constitutivos de direitos — motivos de inconveniência ou inoportunidade.

E parece-nos que estas razões terão de pesar na resposta que a Administração der à pretensão dos interessados.

Temos, assim, que a concordância do administrado só vale no caso de a Administração pretender, por iniciativa própria, revogar um acto administrativo em princípio não passível de revogação.

Para o caso em que seja o particular a solicitar a revogação de um acto, a Administração só satisfará tal propensão desde que a revogação se funde em motivos de inconveniência ou inoportunidade.

E, no que respeita a este aspecto da questão — a da inoportunidade —, cumpre-nos chamar a atenção para a circunstância de, por despacho de 3 de Março de 1980 do Ex.mo Sr. Ministro do Trabalho, que constituiu a circular n.° 33/80, foi determinado o arquivamento de todos os requerimentos/reclamações do primeiro provimento que não obtiveram despacho favorável de correcção, confirmando-se as categorias em que os funcionários foram providos.

Torna-se claro que, se se optar pela revogação pretendida, a Administração estará a actuar em contrário ao que determinara, abrindo mão a que todos os funcionários que venham pedir alterações aos seus despachos de primeiro provimento, fundados em procedência de recursos de colegas seus, mereçam tratamento idêntico.

A própria Administração, contudo, cabe a escolha do procedimento a adoptar quanto à pretensão dos requerentes, sendo certo que não é obrigada a revogar o despacho que os proveu nas actuais categorias e que a eventual revogação que venha a ser operada deve subordinar-se a razões de conveniência e oportunidade.

E não é obrigada a revogar porque, no plano jurídico, o acto em causa é legal, uma vez que os interessados, pela sua inércia, concorreram para que a eventual ilegalidade ficasse sanada.

Como refere o Prof. Marcelo Caetano, ob. cit.. p. 505:

Só os actos de que se recorreu são anulados e os particulares que se tenham conformado com actos de igual conteúdo têm de sofrer a desigualdade que daí resulta e que é fruto, afinal, da sua vontade.

Concluindo:

1.° O despacho que proveu os requerentes nos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mao-dè-Obra