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30 DE MARÇO DE 1987

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Socorrendo-nos dos ensinamentos colhidos na citada obra, bem como do valioso contributo que ao tema prestaram o U.m0 Prof. Marcelo Caetano — Manual de Direito Administrativo — e o Dr. Mário Esteves de Oliveira — Direito Administrativo, vol. i, 1980 —, analisemos a questão posta.

Diz-nos Robin de Andrade:

A legalidade ou ilegalidade do acto revogado deve ser aferida no momento da revogação, e não no da emanação. As razões que possam haver determinado a sua ilegalidade, ao serem assumidas como motivos de revogação, não obstante a ilegalidade já se haver sanado, passam a ser consideradas não como factores de uma ilegalidade que importa reparar, mas como factores de uma injustiça ou inconveniência que importa suprimir. [P. 357.]

Em princípio, os pressupostos do acto revogatório residem na ilegalidade ou na inconveniência do acto revogado. Sanada a ilegalidade do acto sub judice p), resta-nos penetrar no campo da conveniência ou inconveniência do acto, ou seja, na sua revogação por conveniência.

Antes, porém, cabe referir que o instituto da revogação é todo ele construído, a nível legal e doutrinário, em função da dicotomia actos constitutivos de direitos/actos não constitutivos de direitos.

O interesse da distinção cifra-se na circunstância de o artigo 18.° da lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo consagrar a seguinte solução:

l.° Os actos não constitutivos de direitos podem ser revogados em todos os casos e a todo o tempo;

2.° Se o acto for constitutivo de direitos, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso.

Ora, o acto que proveu os requerentes, na categoria que possuem, no quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão--de-Obra'é, sem dúvida, um acto constitutivo de direitos.

E poderemos considerar tal acto praticado no exercício de poderes discricionários, na medida em que, esgotado o limite da vinculação, traduzido na obrigatoriedade de provimento dos funcionários e agentes que se encontravam nas situações enunciadas no diploma, aquele provimento seria, como o foi, feito sob a determinação de regras passíveis de interpretação e quase todas tornando o provimento em determinada categoria dependente de proposta da hierarquia. Não foram, pois, critérios rígidos os que nortearam o processo de provimento, antes se deixou uma margem folgada para quem houvesse que decidir sobre os provimentos o fizesse com escolha da solução perante um leque de várias possíveis.

Esta possibilidade de escolha, facultada à hierarquia através das regras constantes do Despacho Normativo n.°

(2) A p. 348 da sua obra, Robin de Andrade refere claramente que, «se a revogação, embora recaindo sobre acto legal, tomar este como acto ilegal e se fundar na sua ilegalidade (...) a revogação deverá qualificar-se como revogação do acto ilegal, seguindo o respectivo regime. Este regime só pode acarretar a invalidade de revogação, pois se funda numa ilegalidade do acto revogado que não se verifica [...]».

269/79, espelha a discricionariedade de que vieram a revestir-se os actos praticados à sombra do diploma em causa.

Podemos agora avançar na análise da questão posta, qual seja a da revogação pretendida pelos requerentes.

Em síntese, o Dr. Mário Esteves de Oliveira dá-nos o seguinte panorama sobre a matéria:

São irrevogáveis:

1° Os actos administrativos legais praticados no exercício de poder vinculado;

2.° Os actos administrativos legais e constitutivos de direitos praticados no exercício de poderes discricionários.

Esta regra admite excepções, de entre as quais o consentimento do interessado, desde que o direito seja disponível e renunciável [solução esta consagrada na alínea b) do n.° 2 do artigo 218.° do projecto do Código de Processo Administrativo Gracioso (CPAG)];

3.° Actos válidos praticados no exercício de poderes discricionários, ainda que não constitutivos de direitos e interesses, quando deles resultem para a Administração obrigações legais ou direitos irrenunciáveis ou quando ao regime de discricionariedade se substitua uma vinculação legal.

Actos condicionalmente revogáveis:

l.° Actos ilegais constitutivos de direitos e de interesses legítimos (no regime do CPAG) — praticados seja no exercício de poderes vinculados, seja no exercício de uma competência vinculada — só podem ser revogados:

a) Com fundamento na sua ilegalidade, antes da interposição de recurso contencioso ou antes de completamente decorrido o maior prazo para interposição de recurso contencioso;

b) Com concordância do interessado e em caso de estado de necessidade, que permitem a sua revogação para além do decurso do prazo do recurso contencioso ou com fundamento na inconveniência do acto.

2.° Actos não constitutivos de direitos, quando revogados com fundamento na sua ilegalidade.

Interpretando o sentido útil do n.° l do artigo 18.° da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, diz Mário Esteves de Oliveira (ob. cit., p. 626).

Os actos não constitutivos podem ser revogados em todos os casos (ilegais ou inconvenientes) e a todo o tempo quando inconvenientes.

O acto não constitutivo conveniente, mas ilegal, só pode ser revogado com fundamento na sua invalidade dentro do prazo do recurso contencioso — solução consagrada inequivocamente no n.° l do artigo 218.° do CPAG.

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