O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE ABRIL DE 1987

2715

PROJECTO DE LEI N.2 405/IV

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Para os devidos efeitos cumpre-mc informar que o PSD decide retirar o artigo 3.° do projecto de lei n.° 405/IV, respeitante aos círculos eleitorais nas eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, António dVrey Capucho.

Com conhecimento ao presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PROJECTO DE LEI N.2 414/IV

LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU

Na perspectiva da realização no ano corrente das primeiras eleições directas dc deputados portugueses ao Parlamento Europeu, reveste-sc da maior premência a aprovação do regime eleitoral básico no quadro do qual havcrüo dc realizar-se.

A isso se refere o presente projecto, no qual se assume um conjunto dc regras mínimas, dc fácil complementação, quer pelos dispositivos comunitários aplicáveis, quer pela legislação que rege a eleição dc deputados à Assembleia da República.

Consagra-se a existência dc um círculo eleitoral único, por se considerar ferida dc inconstitucionalidade a solução, aventada noutros projectos, dc círculos autónomos para as Regiões Polílico-Adminisirativas dos Açores c da Madeira.

Nestes termos e nos do artigo 170.*, n.9 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto dc lei:

Artigo 1.°

Legislação aplicável

A clciçüo dos deputados ao Parlamento Europeu a designar por Polugal rege-sc pelas normas aplicáveis das Comunidades Europeias c, na parte nelas nüo prevista ou cm que aquelas normas remetam para as legislações nacionais, pela legislação aplicável à clciçüo dos deputados à Assembleia da República, na parte aplicável c nüo especialmente prevista na presente lei.

Artigo 2.° Capacidade eleitoral passiva

1 — Süo elegíveis para deputados ao Parlamento Europeu os cidadãos eleitores portugueses, inpcndcntcmcnic do lugar do seu recenseamento.

2 — É excluído da aplicação às eleições dc deputados ao Parlamento Europeu o regime dc inelegibilidades especiais aplicáveis à clciçüo dc deputados à Assembleia da República.

3 — A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é compatível com a dc deputado à Assembleia da República.

Artigo 3.B

Capacidade cJcitoral acUva

1 — Têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses com igual capacidade para a eleição dc deputados à Assembleia da República, independentemente do lugar da sua residência, desde que situado no território dc outro Estado membro da Comunidade.

2 — Os cidadüos eleitores portugueses residentes no território dc outro Estado membro da Comunidade excrccrüo o seu direito dc voto por correspondência, em termos a regulamentar, sem prejuízo de eventuais acordos com outros Eslados membros sobre o exercício dc voto no seu território dc cidadüos eleitores portugueses nele residentes.

Artigo 4.9

Circulo eleitoral único

Para efeito das eleições para deputados ao Parlamento Europeu, é instituído um círculo único, ao qual corresponde um só colégio eleitoral, com sede cm Lisboa.

Artigo 5.'

Marcação da eleição

0 Presidente da República, ouvido o Governo, e tendo em conta as disposições comunitárias aplicáveis, nomeadamente o disposto nos artigos 9.° e IO.9 do Acto relativo à clciçüo por sufrágio universal directo dos representantes à Assembleia anexo à Decisão do Conselho n.9 76/787/CECA, CEE, EURATOM, marca a data das eleições para deputados ao Parlamento Europeu com a antecedência mínima dc 80 dias.

Artigo 6.° Sistema eleitoral

1 — Os deputados ao Parlamento Europeu süo eleitos por listas plurinominais, dispondo cada eleitor dc um voto singular dc lista.

2 — A convcrsüo de votos cm mandatos faz-se de acordo com o princípio da rcprcscniaçüo proporcional e o método da média mais alta dc HondL

Artigo 7.9

Organização das listas

As listas propostas à clciçüo devem conter a indicaçüo dc candidatos efectivos c dc candidatos suplentes cm número igual, em ambos os casos, ao dos deputados a eleger.

Artigo 8.9 Apresentação dc candidaturas

1 — As listas dc candidatos süo apresentadas perante o Tribunal Constitucional, compelindo a este Tribunal, cm sccçüo designada por sorteio, desempenhar as funções atribuídas nas eleições à Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede em capital dc círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da sccçüo competente relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, cm plenário.