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II SÉRIE — NÚMERO 69

Artigo 9.9

Campanha eleitoral

Aplica-se à duração e disciplina da campanha eleitoral para a eleição de deputados ao Parlamncto Europeu o disposto na lei aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República, com redução a doze dias da duração da campanha e a metade da sua duração normal do tempo de antena quando as eleições para deputados à Assembleia da República coincidam no tempo com aquelas.

Artigo 10.«

Apuramento dc resultados

1 — O apuramento dos resultados gerais da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, a qual inicia os seus trabalhos às 9 horas do 8.° dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional, onde lem a sua sede.

2 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, escolhidos pelo presidente;

c) Três professores dc Matemática, designados pelo Ministério da Educação;

d) O secretario do Tribunal Constitucional, que secretariará, sem voto.

3 — Ao apuramento geral dos resultados das eleições de deputados ao Parlamento Europeu aplicam-sc, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral dos resultados da eleição para a Presidência da República.

Artigo 11.«

Contencioso eleitoral

As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento dos resultados da eleição de deputados ao Parlamento Europeu são apreciadas em recurso contencioso a interpor perante o Tribunal Constitucional no prazo de 24 horas a contar da afixação dos editais pelos quais se publicam os resultados do apuramento parcial.

Artigo 12."

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-sc as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei, constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 13.9

Regulamentação

O Governo, no prazo dc 30 dias a cornar da entrada cm vigor da presente lei, regulamentará os aspectos processuais c outros necessários à sua boa execução.

Assembleia da República, 12 dc Abril dc 1987.—Os Deputados do Grupo Parlamcniar do PS: Férrea de Abreu — Lopes Cardoso — Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N2 415/1V

CRIA 0 CONSELHO DE DEFESA E RECUPERAÇÃO DA RIA DE AVEIRO

Aveiro é inseparável da sua ria.

A ria determinou dc forma decisiva não só a imagem dc Aveiro como os usos e costumes das suas gentes, bem como condicionou muito particularmente o desenvolvimento económico e social da região.

A ria de Aveiro constitui um importantíssimo património natural e cultural que importa conservar.

Numerosas iniciativas das mais diversas entidades têm sido realizadas na região, no sentido de alertar para a grave situação de degradação em que se encontra a ria e aponiando soluções urgentes para lhe pôr cobro e recuperar a riqueza natural única que a ria constitui.

No entanto, as numerosas iniciativas regionais não têm nenhuma corrcpondcncia ao nível das entidades oficiais responsáveis.

Do Orçamento do Estado a ria está ausente c não existe uma política oficial coerente e sistemática que impeça a sua degradação e a recupere.

É exactamente para obrigar a que se passe das palavras aos actos que o Grupo Parlamentar do PCP entrega na Assembleia da República a presente iniciativa legislativa.

Na ria que temos hoje, por influencia do seu contacto permanente com o mar c da variabilidade das condições físico-químicas ambientais (nomeadamente a salinidade das suas águas), desenvolve-se, quer no seu seio, quer no seu redor, uma diversidade dc biótopos (águas-livres, ilhas dc vegetação, vasas e lodos, sapais, campos agrícolas e dunas), com elevada importância ecológica.

Do ponto dc vista económico da região são vários os sectores que vêem a suuraclividadc condicionada à existência da ria. Á beira da laguna tem-se vindo a desenvolver uma economia baseada, essencialmente, na actividade agropecuária, pesca e piscicultura artesanais, e ainda na existência de muitas indústrias que — embora dc forma indisciplinada — se instalaram nas suas imediações.

Esta realidade económica c ecológica que a ria c a sua zona envolvente constituem não se tem desenvolvido dc forma harmoniosa, o que tem conduzido a uma crescente degradação, dc consequências negativas para as suas enormes potencialidades.

O aumento da população nos concelhos ribeirinhos, o aparecimento da indústria no distrito, a construção desequilibrada de algumas infra-estruturas, susceptíveis dc afectar o ambiente e a paisagem, romperam o equilíbrio primitivo, desmoronando-se muito do que a ria representou como fonte dc riqueza c dc trabalho, dc cultura c dc lazer.

Assistimos à poluição acelerada das águas que constituem o suporte principal dc riqueza da ria sob múltiplos aspectos.

A ria dc Aveiro que queremos é aquela que compatibilize o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, com o desenvolvimento económico, cultural c social, na base do aproveitamento dc todas as grandes c reconhecidas potencialidades da ria.

Uma tal conciliação não é incompatível, como não 6 irremediável a degradação da ria.

São dc combater afirmações infundadas, pessimistas ou mesmo fatalistas, de que «a ria está perdida» no sentido total e irreversível, ou que a ria está num beco sem saída. É que tais afirmações têm sido aproveitadas, e até ampliadas, exactamente para servirem como argumento justificativo na preterição das verbas e medidas que a ria merece.