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II SÉRIE — NÚMERO 71

2 — O Governo fixará e publicitará, no prazo de 60 dias após a publicação da lei orçamental, os termos de referência das avaliações a produzir, sem prejuízo de a Assembleia da República poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 13.°

Perda de receitas e despesas por concessão de benefícios

1 — Constarão de um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que tenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que por imposição legal sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

2 — Do programa referido no número anterior constarão obrigatoriamente:

a) A estimativa dos montantes da perda de receitas ou de aumentos de despesas, com referência às respectivas disposições legais;

b) Os prazos de concessão, os quais não deverão exceder cinco anos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Justificação económica c social de novos benefícios que tenham um prazo superior ao referido na alínea anterior, bem como daqueles cuja renovação seja proposta.

Artigo 14.«

Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que sc refere o artigo 10.* da presente lei são os seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos c artigos, com discriminação das contas dc ordem;

II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo uma classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções c subfunções;

V) Orçamento da Segurança Social;

VI) Orçamentos dos fundos c serviços autónomos, com discriminação dos orçamentos dc cada um dos fundos e serviços autónomos cm que o total das despesas exceda 2 milhões dc contos c com agregação dc todos os demais orçamentos dc lais fundos c serviços;

VII) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

VIII) Programas c projectos plurianuais.

2 — O mapa vn deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

3 — O mapa vtn deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a

Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes dc financiamento dos programas, a ventilação destes por regiões e os programas e projectos novos.

4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.

Artigo 15.a Anexos informativos

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, com especificação do seu impacte sobre a política monetária, a política global de crédito interno, o mercado de capitais e o endividamento externo, bem como os relatórios c mapas indicados nos números seguintes:

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

b) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos em que as previsões se basearam c com análise da situação das cobranças fiscais em que sc discriminem os impostos dc maior peso;

d) Relatório sobre as propostas dc dotações para as despesas do Estado, dos fundos e serviços autónomos, com orçamentos individualizados no mapa VI a que sc refere o n.e 1 do artigo 14.6, e da Segurança Social, em que se estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que sc refere a proposta orçamental e em que se apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas do Estado, dos fundos e serviços autónomos c da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que sc refere o período orçamental;

f) Relatório sobre as operações dc tesouraria do

Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço dc tesouraria e a previsão da evolução desse balanço no período a que sc refere a proposta orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

3 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes mapas:

á) Estimativa da execução do orçamento anterior e do respectivo orçamento consolidado do sector público administrativo;