O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2796

II SÉRIE — NÚMERO 71

da execução orçamental, discriminadas por capítulos da classificação das receitas e da classificação orgânica das despesas e por artigos das mesmas classificações cm que a inscrição orçamental seja superior a 2 milhões dc contos.

6 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas dc fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V Normas finais e transitórias

Artigo 29.9 Regulamentação de algumas normas da presente lei

O Governo deve elaborar, cm desenvolvimento da presente Lei, até 120 dias após a sua entrada cm vigor:

a) Decreto-lei relativo à classificação das receitas c despesas públicas, em revisão do Dccrcto-Lci n.a 737/76, de 26 de Outubro, dc forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não específicas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, cm revisão do Dccrcto--Lei n.9 76/84, dc 4 de Fevereiro, dc forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à esirutura das contas provisórias e da Conta Geral do Esuido, a que se refere o artigo 31.° da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos serviço e fundos autónomos, cm revisão do De-creto-Lei n.9 459/82, dc 26 dc Novembro, cm ordem a eliminar a existência dc regimes de excepção (quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos), a garantir a integração de todos os serviços c fundos autónomos cm orçamento consolidado da administração central c a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza c finalidade c a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.8 da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da

Assembleia da República no processo de aprovação de programas c projectos plurianuais que, devendo constar do mapa viu do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes dc 15 de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamcnio;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que deserão obedecer as relações financeiras entre Portugal c as Comunidade Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema dc registo c dc gestão do património do Estado.

Artigo 30.9

Programa de benefícios concedidos

O disposto no artigo 13.° só se aplicará aos orçamentos de 1989 e seguintes.

Artigo 31.9 Revogações

É revogada a Lei n.B 40/83, de 13 de Dezembro.

ANEXO N.9 3

Alterações Introduzidas no texto final da Subcomissão por confronto com a Lei n.s40/83, de 13 de Dezembro

1 — Aditamentos:

Artigo 3.9, n.9 2; Artigo 4.9, n.9 3;

Artigos 12.9, 13.9, 18.9,22.9,27«, 29.°, 30.° e 31.9;

Artigo 16.*, n.°4;

Artigo 19.fl, n.« 2, 3 e 4;

Artigo 20.9, n.9 3;

Artigo 21.9, n.« 2, 3 e 7;

Artigo 24.°, n.« 7, 9 c 10;

Artigo 28.9, n« 3 e 5.

2 — Alterações:

Artigo 3.9, n.9 3; Artigo 7.q, n.« 2 e 3; Artigos ll.Be 14.9; Artigo !5.9, n.<* 1,2, 3 e 4; Artigo Í6.fl, n.9 2; Artigo 17.9, n.9 2; Artigo 28.9, n.« 2 c 4.

3 — Todas as restantes disposições transitam da Lei n.' 40/83, dc 13 dc Dezembro, sem qualquer alteração.

Pela Subcomissão, Octávio Teixeira.

ANEXO N.9 4

Sr. Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Tenho a honra de transmitir a V. Ex.4, para os efeitos lidos por convenientes, a apreciação dc um anteprojecto dc lei de uma subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e do Plano, visando a alteração da Lei n.9 40/83, dc 13 de Dezembro (lei dc enquadramento do Orçamento do Estado), e que se supõe substituir os projectos anteriores levados ao conhecimento do Secretário de Estado do Orçamento.

Artigo 7.«

N.9 2 — Sem problemas.

E um texto que mereceu acordo da Secretaria de Estado do Orçamento.

N.° 3 — Sem problemas.

A norma deste n.9 3 já consta da lei de enquadramento em vigor.

Pressupõe-se que o actual n.9 2 da Lei n.° 40/83 subsista, embora com o n.9 4.