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II SÉRIE — NÚMERO 71

Por outro lado, haverá que ponderar as graves consequências deste dispositivo relativamente aos diversos casos em que o enquadramento lega) vigente permite a execução de pagamentos por operações dc tesouraria com posterior regularização orçamental (execução de avales, títulos de anulação, saques de marinha, Montepio Geral, títulos de indemnização).

N.° 6 — Tomada à letra, esta norma causaria dificuldades práticas insuperáveis e implicaria o bloqucamento da competência administrativa do Governo pelo que somos de parecer que não deve ser acolhida, o que, a acontecer, constituiria evidente absurdo.

Artigo 22.»

N.« 1 e 2 — Estas normas afiguram-se-nos inaceitáveis na medida em que constituem matéria que é da competência própria do Governo. De resto, uma norma tão radical causaria dificuldades práticas também insuperáveis.

Exemplo: o Governo deixaria dc adquirir edifícios ou equipamento, cm prestações.

Artigo 24.»

N.° 9 — A experiência leva-nos a não acolher a lógica e razoabilidade desta norma por aumentar a já elevada rigidez de execução orçamental. Pelo contrário, dever-sc-á caminhar no sentido de tornar mais expeditas c rápidas as alterações orçamentais que dependam da aprovação da Assembleia da República.

Artigo 27.«

Toma-sc necessário clarificar que informação se pretende quando se refere «Operações de tesouraria» (rubricas «Operações a liquidar» e «Operações activas c passivas»).

Na verdade, todas as operações dc tesouraria, ou são activas ou são passivas, e neste entendimento seria desnecessário o parêntesis. Todavia, neste caso seria impraticável prestar informação sobre todas as operações dc tesouraria, com o nível de especificidade pretendido.

Sc, como se julga, pretende informação sobre operações realizadas através de determinadas contas dc operações dc tesouraria, então será conveniente que se identifiquem claramente essas contas, tal como sc faz com «Operações a liquidar».

Acresce que o conteúdo que neste dispositivo sc pretende dar à expressão «operações activas» será certamente diferente do referenciado com a mesma expressão no n.B 1 deste artigo c no n.B 3 do artigo ll.9

Em conclusão, «operações dc tesouraria» são por definição as operações que se realizam fora do quadro do orçamento. Ao legislar sobre a matéria no quadro da Lei n.9 40/83, a Assembleia da República não tem cm contas as possibilidades práticas do seu cumprimento pelos serviços.

Artigo 28.«

N.« 1 c 2 — Não suscitam problemas, salvo no que se refere ao Serviço Nacional dc Saúde pela razão já apresentada.

N.9 3 — Somos de parecer que tudo o que vá além de análise da conta provisória mensal pode confinar numa inconstitucionalidade, porque seria uma ingerência na competência própria do Governo cm matéria dc execução orçamental.

Artigo 29.«

N.™ 3, 4 e 5 — Genericamente não parecem suscitar problemas, nas a redacção carece dc aperfeiçoamento já que a criação oa extinção dc serviços públicos é da competência própria do Governo e o Fundo de Apoio Térmico (FAT) até já foi extinto.

Artigo 30.«

O prazo apresentado é escasso e não é praticável dado que impede ao Governo a regulamentação através de decreto regulamentar.

Finalmente, deverá incluir-se um artigo sobre as relações financeiras entre o Orçamento do Estado e o Orçamento Geral das Comunidades Europeias, do seguinte teor

Artigo

Ojktoçõcs a realizar com o Orçamento Geral das Comunidades Europeias

As normas contidas na presente íci não poderão prejudicar as obrigações impostas pelas disposições financeiras do Tratado de Roma e do Tratado de Adesão dc Portugal às Comunidades Europeias.

Com os melhores cumprimentos e alui consideração.

Lisboa, 29 dc Novembro de Í986. — O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

Em cnexo: parecer da Direcção-Gcra) do Tesouro.

Assumo: Revisão da lei do enquadramento do orçamento.

Referência: despacho dc 6 dc Agosto de 1986 do Sr. Director-Gcral do Tesouro sobre o ofício n.9 3972, da mesma data, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

Com base nos contributos pessoais apresentados pelos responsáveis dos diversos serviços, ao projecto de alteração da lei de enquadramento do orçamento, nas matérias da área de intervenção da Direcção-Gcral do Tesouro, apresenta-se em seguida uma sistematização das várias intervenções.

Alem de outras matérias contempladas no projecto e que adiante sc referem c comentam, quatro pontos devem ser, liminarmente, destacados:

a) A inscrição no Orçamento de subsídios/donativos dc origem externa, inaceitável nos termos do projecto (artigo 8.°);

b) A indicação das condições gerais que devem presidir à concessão dc empréstimos e dc ouuas operações activas a realizar não deve constar do articulado [artigo \ \.°, n." 2, alínea o)];

c) A proibição (nos termos do projecto) do recurso a operações dc tesouraria (artigo 21.9, n.9 2);

d) Necessidade de uma análise aprofundada dc tocos os quadros informativos a apresentar e que servirão dc suporte justificativo ao OE, com vista a ama melhor sistematização e ou prevenir eventuais duplicações.

Artigo 8.c

A inscrição no orçamento dos subsídios/donativos dc origem extema, embora tecnicamente correcta, por facilitar a avaliação das necessidades globais de financiamento,