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II SÉRIE — NÚMERO 71

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional c por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional e por classificação económica c orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de

cada ministério com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas c despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta dc orçamento dc uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas c receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros;

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo c do sector público empresarial até 31 dc Março-do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.° (antigo artigo 14.9)

Discussão e votação do Orçamento

í —................:...............................................

2 —................................................................

a) ..........................................................

b)............................................................

3 —.................................................................

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode convocar o governador do Banco dc Portugal.

Artigo 17.9 (antigo artigo ¡5.9) Atraso na votação ou aprovação da proposta dc orçamento

1 —................................................................

2 — [...] nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não tenha sido prorrogada mcdianic lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que tenham sido criadas para vigorar aié ao fim do respectivo ano económico.

Artigo 18.° (artigo 8.9-A do projecto do PCP) Publicidade

I—O Governo promoverá a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês dc Março dc cada ano económico ou no prazo dc três meses após a respectiva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.9 da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.9 3, a publicação a que se refere o n.° 1 incluirá, necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Estado;

b) O desenvolvimento do orçamento das receitas;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçamentos privativos dos fundos e serviços autonónomos;

d) A conta geral da dívida efectiva do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior c respectivos encargos no ano económico a que o Orçamento respeita;

e) A conta geral da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior,

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública c em acções c obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Geral do Tesouro em 31 de Dezembro do ano anterior,

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórias, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

0 O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano dc investimentos do sector empresarial

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), í) e j) do número anterior que não estejam disponíveis em tempo útil serão objecto de publicação conjunta, em suplemento próprio ao documento a que sc refere este artigo.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 20.9 (antigo artigo 17?)

Efeitos do orçamento das receitas

1 —................................................................

2—................................................................

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no Orçamento do Estado, só pode ser autorizado pela Assembleia da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei dc alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas c suas aplicações.

Artigo 21.° (antiw artigo 18°)

Kititos do orçamento das despesas

1 —...............................................................

2 — Não é permitido o recurso a operações de tesouraria para rcforçarcrédilosorçamcntais.aindaquerevistam a forma dc adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — (Antigo n.9 2)

4 — (Antigo n.9 3)

5 — (Antigo n.9 4)

6 — Os actos do Governo que impliquem diminuição dc receita ou aumentos dc despesa devem ser fundamentados e serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena dc serem ineficazes.