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29 DE ABRIL DE 1987

2803

Artigo 22." Prazo para autorização dc despesas

1 — Não é permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos dc fundos ou serviços autónomos da administração central, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exccptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas e permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 24.° (antigo anigo 20.*)

Alterações orçamentais

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9 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas c aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão c aprovação da criação de novas receitas, não podendo, porém, a Assembleia da República aumentar o défice proposto pelo Governo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização c responsabilidades orçamentais

Artigo 27.« Informações a prestar à Assembleia da República

1 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização dc todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos c outras operações activas concedidas pelo Governo.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República sobre as operações dc tesouraria (rubricas «Operações a liquidar» c «Operações activas c passivas») e os avales concedidos, especificando cm relação a cada um, designadamente, o montante, o beneficiário c as razões justificativas.

Artigo 28.°

Contas públicas

1 — O resultado da execução orçamental consta dc contas provisórias e da Coniã Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente contas provisórias, no prazo dc 90 dias cm relação ao último mês a que respeitem, e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social c do Serviço Nacional dc Saúde, até 31 dc Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.

3 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, designadamente com base na conta provisória mensal referida no número anterior.

CAPÍTULO V Normas finais c transitorias

Artigo 29.8 Serviços e fundos autónomos

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3 — Sem prejuízo do disposto no n.9 1, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos ainda não integrados no orçamento consolidado da administração central cujas despesas sejam superiores a ...% das despesas correntes do Estado serão anexos à proposta de lei orçamental.

4 — A proposta dc lei orçamental deverá explicitar o limite máximo para o aumento global, em termos líquidos, da dívida de todos os serviços e fundos autónomos, incluindo a dívida não titulada e, bem assim, o limite máximo dos avales a conceder.

5 — A proposta de lei orçamental deve ainda ser acompanhada de informação sobre os empréstimos e avales concedidos pelos serviços e fundos autónomos e de um relatório circunstanciado sobre a situação dos fundos autónomos geridos por entidades não integradas no sector público, designadamente dos Fundos de Garantia de Riscos Cambiais e dc Compensação.

Artigo 30.9

Regulamentação de algumas normas da presente lei

1 — O Governo deve elaborar, em desenvolvimento da presente lei, até 120 dias após a sua entrada cm vigor:

a) Dccrcto-lci relativo à classificação das receitas c despesas públicas, em revisão do Dccreio-Lci n.8 737/76, de 26 de Outubro, de forma a prever uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações não especificadas;

b) Dccrcto-lci rclaúvo às alterações orçamentais da competência do Govcmo, em revisão do Dccrcto-Lci n.9 76/84, de 4 de Fevereiro, de forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Dccrcto-lci rclaüvo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado a que se refere o artigo 31.8 da presente lei;

d) Dccrcto-lci rclaüvo ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos, cm revisão do Dc-crcio-Lci n.8 459/82, de 26 dc Novembro, em ordem a eliminar a existência dc regimes dc excepção (quanto a legislação reguladora dos serviços e fundos autónomos), a garantir a integração dc todos so serviços c fundos autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Dccrcto-lci relativo ao regime jurídico das operações dc tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza e finalidade c a excluir do seu