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29 DE ABRIL DE 1987

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N° 2, alínea e). — A solução aqui proposta relativamente à conta geral da dívida efectiva contraria o disposto no artigo 23.9 da Lei n.9 40/83.

Quanto muito, poderia incluir-sc nesta alínea e) do n.9 2 uma conta global provisória.

Quanto aos encargos, poderia incluir-sc apenas a sua previsão, porque os encargos da dívida externa vüo depender das taxas de juro e das variações cambiais das moedas de pagamento e os próprios encargos da dívida interna poderão variar abaixo dos limites máximos fixados.

N.e 2, alínea f). — O sentido desta alínea f) terá de ser precisado com rigor, uma vez que existem vários sentidos de dívida fictícia e, segundo a Dirccção-Gcral do Tesouro, apenas deverá abranger-se o sentido restrito, pois que a parle do sentido amplo que se refere aos títulos na posse de outros organismos públicos que não o Estado não deveria aqui ser abrangida.

N° 2, alínea h). — Terá de compaiibilizar-sc esta exigência com o princípio de independência orçamental das regiões autónomas consagrado no n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40/83 (cf. também a Constituição) e deverá cquacionar--se a eventual dificuldade que as regiões autónomas poderão ter em apresentar os elementos exigidos dentro do prazo fixado no n.91.

Apenas será aceitável dentro do âmbito das normas citadas.

N° 2, alínea j).— Também aqui deverá compatibilizar--se esta exigência com o disposto no n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40783 (cf. também a Constituição) c terá dc apreciar-se a eventual dificuldade que as autarquias locais poderão ter de entregar os elementos exigidos a tempo dc ser cumprido o prazo do n.9 1.

N.9 2, alínea 0. — É muito problemática a possibilidade dc publicação do P1SEE dentro do prazo previsto no n.° 1. Trata-se dc um plano com filosofia dc gestão totalmente diferente da filosofia orçamental.

Projecto de lei n.- 48/IV—artigo 8.°-B (novo) («Criação de despesas»). — A criação dc novas despesas públicas não pode, perante a lei vigente (c a própria Constituição), deixar dc ser feita cin forma legal (lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo), sendo ilegal a antecipação dc novas despesas não fundamentadas na lei.

Deste modo, o conteúdo útil deste arügo 8.°-B já consta da lei vigente e a redacção que ele contém no projecto dc lei, a não ser rigorosamente precisada, poderá causar dificuldades práticas insuperáveis. A sua inclusão na lei dc enquadramento iria levantar as maiores dúvidas sobre o sistema administrativo, pois deixar-sc-ia dc saber quais os critérios dc legalidade aplicáveis.

Projecto de lei n° 48IIV—artigo 8°-C (novo).— A redacção proposta oferece as maiores dúvidas, especialmente na parte respeitante aos benefícios a conceder pelas empresas públicas, uma vez que é contrária ao princípio da autonomia da respectiva gestão.

Além disso, cria-se um tipo novo dc despesas cujo conceito não é definido com a precisão requerida, o que poderá suscitar problemas delicados cm matéria dc elaboração do Orçamento.

Quanto às «despesas fiscais», parece não dever ir-sc mais longe do que já atingido nos países anglo-saxónicos, onde o

respectivo conceito foi criado; de facto, não parece dc exigir cm Portugal uma informação sobre a matéria mais rigorosa do que aquela que se exige nesses países.

Projecto de lei n.? 941 IV— artigo 27.9 (novo).— Veja-se a anotação feita ao artigo 8.9-C (novo) do projecto de lei n9 48/IV.

Além disso, deve anotar-se que parece adequada a existência de estimativas de perda de receitas por concessão de incentivos fiscais, mas já não será tecnicamente possível a sua orçamentação exaustiva, pelo menos no médio prazo.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 28." (novo).— Uma norma deste tipo, pelas profundas implicações que tem no sistema financeiro e, particularmente, no sistema fiscal, não pode ser desenquadrada da revisão da respecúva legislação e, em especial, da reforma fiscal em curso.

Além disso, tomar-se-ia necessário precisar com o maior rigor os conceitos jurídico-financeiros nele utilizados.

Projecto de lei n.°- 94//V—artigo 29o- (novo).— Vejam-se as anotações anteriores.

Artigo 12° da Lei n° 40183 («Estrutura dos mapas orçamentais»):

Projecto de lei n." 92IIV—artigo 12.°, n.<* 1, alínea A), n.° VI) (novo), e 2 (novo). — Parece adequado acrescentar um mapa referente ao orçamento de saúde (com verbas globais).

Aditamento ao projecto de lei n.° 94/IV — artigo 12?, n.os 1, alínea A), VHF) e IX) (novos), e 5 (novo). —A introdução destes mapas no próprio Orçamento dcscaracicrizá-lo-ia totalmente, dada a sua natureza.

Efectivamente, o mapa vm é uma mera síntese informativa c o mapa IX reveste (como se refere no novo n.9 5 proposto) carácter meramente indicativo.

É impensável atribuir ao mapa vm proposto a mesma natureza dos mapas 1 a iv do Orçamento, uma vez que se incluem receitas e despesas de entidades com independência orçamental (cf. o n.9 2 do artigo 3.9 da Lei n.9 40/83).

Artigo 13° da Lei n.ç 40/83 («Anexos informativos»):

Projecto de lei n.°- 48/IV—artigo 13°—Alíneas g) e h). — Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre esta matéria.

Aditamento ao projecto de lei n° 94/IV — artigo 13.°, n.9 3 (novo). — A ser introduzida uma norma deste tipo, ela teria dc ser objecto dc uma redacção tecnicamente muito rigorosa, uma vez que, tal como está proposta, causaria as maiores dificuldades na elaboração e execução do Orçamento.

Artigo 17° da Lei n° 40183 («Efeitos do orçamento das receitas») (projecto de lei n°48/IV—artigo 17°):

N.9 3. — O recurso a comparticipações dos fundos autónomos tem sido autorizado pela Assembleia da República cm termos globais.

A norma que aqui se propõe irá dificultar grandemente a execução eficaz c equilibrada do Orçamento.

N° 4. — É completamente desnecessário, uma vez que aquilo que se propõe já é obrigatório perante a Constituição e a lei vigente.