O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2804

II SÉRIE — NÚMERO 71

âmbito operações que devem ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.9 da presente lei;

f) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de progaramas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa vm do Orçamento do Estado, hajam de ser apresentados, antes de 15 de Outubro, perante instâncias internacionais para efeito de co-financiamento.

2 — Nenhum dos diplomas a elaborar nos termos do número anterior deve remeter a sua regulamentação para diploma de valor inferior ao de decreto-lei.

Artigo 31.9

É eliminado o artigo 25.* da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado, Fernando Próspero Luís.

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Memorando sobre a alteração da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro)

Na especialidade

Artigo 4° da Lei n." 40183 («Equilíbrio») (projecto de lei n.- 92/fV—artigo 4?, n." 3). — Parece adequada a redacção a que se chegou na Comissão de Economia, Finanças c Plano:

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamecnto não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, deduzidos os juros que sejam meramente compensatórios da inflação, o Governo só poderá financiar o respectivo défice por forma que não implique criação de moeda.

Artigo 7? da Lei n.9 40183 («Especificação») /projecto de lei n.q 48/IV—artigo 7°- n." l-A (novo)}. — Deve referir-sc que.não pode proibir-se cm absoluto a existência de rubricas residuais, dc montante limitado, de aplicação facilmente controlável por parte da Assembleia da República e impostas por razões dc ordem técnica, uma vez que essa proibição absoluta conduziria à impossibilidade dc elaborar e executar completa c eficazmente o Orçamento.

Deste modo, c tendo cm conta que ao Governo interessa a maior clareza possível da especificação das despesas orçamentais e, particularmente, a maior clareza na classificação económica, parece adequada a redacção a que se chegou na Comissão dc Economia, Finanças c Plano (número novo, dc preferência a incluir no artigo 8.° da Lei n.» 40/83):

Não podem ser inscritas numa mesma rubrica dc classificação económica despesas dc diferente natureza.

Artigo 7° da Lei n.9 40183 («Especificação») jprojecto de lei n.° 48IIV—artigo 79 n° 1-B (novo)/. — Embora este princípio já conste do n.9 3 do artigo 20.' da Lei n.9 40/83 (no âmbito da execução c alterações orçamentais), não parece haver inconveniente cm iniroduzir um novo texto no artigo 7.° (no âmbito das regras c prin-

cípios dc elaboração do Orçamento), parecendo adequada a redacção a que se chegou na Comissão de Economia, Finanças e Plano (número novo):

A inscrição de dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deverá limitar-se à necessidade de fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis.

Artigo 8° da Lei n.940183 («Classificação das receitase despesas») [projecto de lei n.9 48/IV—artigo 8?, n.9 l-A (novo)]. — A norma que se pretende introduzir nesta pane do projecto pode implicar graves dificuldades técnicas na elaboração do Orçamento, uma vez que há numerosos casos dc subsídios, subvenções, donativos, etc, que não se traduzem em efectiva receita orçamental, não podendo, logicamente, ser orçamentados como receita, mas sim c apenas como aumentos do activo patrimonial do Estado.

Por isso mesmo, pode até suceder que a orçamentação desses subsídios, subvenções, donativos, etc, como receita, embora bem intencionada à partida, possa conduzir ao efeito contrário do pretendido, ou seja, à existência do risco de poderem orçamentar-se despesas fictícias com contrapartida em receitas fictícias (não efectivas), risco que nem a Assembleia da República nem o Governo desejarão correr.

Dc resto, os objectivos pretendidos nesta parte do projecto dc lei (casos do Acordo das Lajes e das receitas dos fundos comunitários) estão, como já se demonstrou na Comissão dc Economia, Finanças e Plano, suficientemente acautelados perante a lei vigente.

Artigo 8? da Lei n.9 40183 («Classificação das receitas e despesas»):

Projecto de lei n.9 48/IV — artigo 8?, n.9 2-A (novo). — Vcja-sc, atrás, a nota acerca do artigo 7." da Lei n.9 40/83 [artigo 7.9, n.° l-A (novo), do projecto de lei n.w 48/1V].

Pelas razões aí indicadas, não é tecnicamente possível proibir cm absoluto as rubricas residuais.

Quanto aos objectivos pretendidos nesta parte do projecto dc lei, eles já estão totalmente salvaguardados no texto actual do n.° 2 do artigo 7.9 da Lei n.9 40/83.

Projecto de lei n.9 48/IV—artigo 8.9-A (novo) («Publicidade»):

N.9 1.—As dificuldades que poderá levantar o cumprimento do prazo proposto estão na demora da impressão do Orçamento por parte du Imprensa Nacional, na entrega dos elementos referentes às regiões autónomas c às autarquias locais c na aprovação do Plano dc Investimentos no Sector Empresarial do Estado.

Deve anotar-se também o excessivo custo que poderá ter essa publicação integral, embora acerca deste ponto sc possa estudar uma solução mais económica.

Parece que sc trata dc uma norma dc natureza demasiadamente regulamentar para constar dc uma lei de enquadramento.

N.9 2, alínea b). — Parece dever eliminar-se a obrigatoriedade dc publicação dos dccrctos-lcis referidos no artigo 16." da Lei n.9 40/83, porque a sua publicação por parte do Governo 6 meramente facultativa e pode ser feita no decurso dc iodo o ano económico.