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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 21.», n.1 2

Compreende-se a preocupação cm limitar a utilização das operações dc tesouraria para a execução dc pagamentos.

Todavia, o dispositivo previsto neste artigo 6 demasiado radical, podendo cm certas circunstâncias prejudicar a defesa dos interesses do Estado c dc modo especial a credibilidade externa do País.

Na verdade, os referidos interesses internos e credibilidade justificam plenamente a existência dc um mecanismo excepcional que permita a execução dc pagamentos urgentes e inadiáveis, o que tem vindo a ser assegurado por recurso às operações de tesouraria.

Por vezes, na data de execução deste tipo dc pagamentos não está ainda definido se os mesmos virão a constituir empréstimos ou adiantamentos por conta dc futuras dotações orçamentais.

Por outro lado, haverá que ponderar as graves consequências deste dispositivo relativamente aos diversos casos em que o enquadramento legal vigente permite a execução de pagamentos por operações dc tesouraria com posterior regularização orçamental (execução dc avales, títulos de anulação, saques dc marinha, Montepio Geral, títulos de indemnização).

Artigo 27.8, n.» 2

Torna-se necessário clarificar que informação sc pretende quando se refere «Operações dc tesouraria» (rubricas «Operações a liquidar» c «Operações activas c passivas»).

Na verdade, todas as operações dc tesouraria ou são activas ou são passivas c neste entendimento seria desnecessário o parêntesis. Todavia, neste caso seria impraticável prestar informação sobre todas as operações dc tesouraria, com o nível de especificidade pretendido.

Se, como sc julga, sc pretende informação sobre operações rcalizadasatra vés dedeterm inadascontas deoperações de tesouraria, então será conveniente que sc identifique claramente essas contas, tal como sc fez com «Operações a liquidar».

Acresce que o conteúdo que neste dispositivo sc pretende dar à expressão «operações activas» será certamente diferente do referenciado com a mesma expressão no n.v 1 deste artigo e no n.° 3 do artigo ll.9

ArUgo 30.»

O prazo dc 120 dias referido no n.9 1 para apresentação do dccrcto-Ici relativo ao regime jurídico das operações dc tesouraria pode ser manifestamente curto (dependendo da enuada cm vigor das presentes alterações), pelo que sc propõe 180 dias.

Lisboa, 22 dc Setembro dc 1986, — (Assinatura ilegível.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto lenho a honra dc enviar a V. Ex.? o texto dc revisão da Lei n.9 40/83, dc 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento), tal como ficou aprontado por uma subcomissão especial desta Comissão, a fim dc solicitar ao Governo eventuais comentários ou sugestões, os quais, para serem úteis, devem ser remetidos a csia Comissão até 30 dc Setembro próximo futuro.

Com efeito, a natureza materialmente constitucional do diploma aconselha a que sc procure chegar a soluções que obtenham o mais largo consenso c evitem distorções

conjunturais. Acresce que a Comissão reconheceu unanimemente a conveniência de evitar criar quaisquer dificuldades ao Governo no processo em curso de elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1987.

Pelas razões aduzidas, a Comissão entendeu proceder à auscultação ao Governo que aqui sc propõe.

No período de 1 a 15 de Outubro, a Comissão de Economia, Finanças e Plano procederá à discussão e votação na generalidade da revisão da lei dc enquadramento orçamental.

A partir dc 15 de Outubro, a Comissão entregará na Mesa da Assembleia da República o texto já votado na especialidade, a fim dc o Plenário poder proceder à votação final global.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio dc São Bento, 25 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão dc Economia, Finanças e Plano, Rui Manuel P. Cnancerelle dc Macheie.

Lei n.8[» •J/86

Artigo 7.9 Especificação

1 —................................................................

2 — Não podem ser inscritas numa mesma rubrica orçamental da classificação económica despesas dc diferente natureza.

3 — A inscrição da dotação provisional no orçamento do Ministério das Finanças deverá limitar-se à necessidade dc fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis.

Artigo 8.9

Classificação das receitas c despesas

1 —................................................................

2 — Todos os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, dc origem interna ou externa, dc que a administração central beneficie, ainda que sc tfatc dc receitas consignadas nos termos do artigo 6.9 da presente lei, são inscritos no Orçamento.

3 — Os benefícios referidos no número anterior que não sejam dc carácter pecuniário constam dc anexos ao Orçamento.

4 —................................................................

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, os subsídios c outros benefícios financeiros concedidos auavés do Orçamento do Estado são integralmente inscritos numa única rubrica da classificação económica das despesas, quaisquer que sejam as respectivas classificações orgânica c funcional.

Artigo ll.9 Conteúdo d» articulado da proposta de lei

O articulado da proposta dc lei deve conter:

1) As condições dc aprovação dos mapas orçamentais c as normas para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes dc financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais dc recurso ao crédito público e a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente;