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29 DE ABRIL DE 1987

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Artigo 8.»

N.° 2 — Vai implicar graves dificuldades técnicas na elaboração do Orçamento, uma vez que há numerosos subsídios, subvenções, etc, que não se traduzem em efectiva receita orçamental, não podendo logicamente ser classificados como receita, mas sim como aumentos do activo patrimonial do Estado.

Por isso, até poderia suceder que a orçamentação desses subsídios, subvenções, etc., como receita, embora bem intencionada à partida, fosse conduzir ao efeito contrário do pretendido, ou seja, à existência do risco de poderem orçamentar-se despesas fictícias (não efecúvas), o que contraria a lei.

De resto, os objectivos pretendidos neste n.9 2 estão já suficientemente acautelados na lei de enquadramento cm vigor.

Por outro lado, existem numerosos subsídios, subvenções, etc, de origem externa que não podem ser inscritos no Orçamento, mesmo que consignados, sob pena de o Estado Português perder o respectivo direito (subsídios provenientes de acordos militares, FEOGA — Garantia, Fundo Social Europeu, etc).

Com efeito, na normas de direito internacional que regulam esses subsídios ou donativos impedem a inscrição nos orçamentos nacionais.

N.9 3 — Não pode aceitar-se, em consequência do que se disse para o n.9 2, salvo se se converter o carácter imperativo em indicativo.

N.9 5 — Pareceria aceitável, até porque está de acordo com a política do Governo, se o ordenador da despesa fosse um único ministro, o que ainda não acontece, cm especial quanto aos subsídios propriamente ditos.

Artigo 11.«

N.9 1 — Embora pouco clara, a redacção deste número parece violar a competência própria do Governo cm matéria de execução orçamental.

N.05 3 e 4 — Somos de parecer que esta norma invade a competência própria do Governo, implica efeitos financeiros negativos e impede o Governo de poder vir a utilizar condições variáveis cm função das alterações do mercado de capitais.

Os restantes números não levantam problemas. Artigo 12.«

N.05 1 c 2 — Somos de parecer que esta disposição invade competência própria do Governo, podendo configurar mesmo uma inconstitucionalidade orgânica.

Artigo 13.«

N.05 1 e 2 — É aceitável como princípio, mas não é tecnicamente possível a sua execução imediata.

A manter-se a norma, terá dc prever-sc um período transitório para a sua aplicação e terá dc definir-sc com rigor o conceito de «benefícios», sem o que a norma será dificilmente exequível.

Artigo 14.»

N.9 1 — VI — A Constituição da República só prevê a inclusão de um mapa orçamental da Segurança Social.

N.9 3 — A actual redacção do n.9 3 do artigo 12.9 da Lei n.e 40/83 já se torna muito difícil dc executar tecnicamente pelos serviços. Qualquer aumento da complexidade

técnica tomará impraticável a execução atempada dos investimentos do Plano (vulgo PIDDAC) e é estabelecida ao arrepio das concepções mais modernas em matéria de planeamento orçamental plurianual, desenvolvidas nos países industrializados, em estudo na comissão da OCDE «capacidade de orçamentar».

Artigo is.»

O conjunto dos números parece aceitável, mas para que sejam exequíveis é necessário definir previamente e com rigor alguns conceitos utilizados e fixar alguns prazos sem os quais a aplicação é impossível (v. parecer da Direcção--Geral do Tesouro). Parece-nos tecnicamente mais correcta a redacção do actual artigo 13.°

Artigo 16.«

N.9 4 — A possibilidade de convocação do governador do Banco dc Portugal sem o acordo do Governo viola os poderes de direcção e superintendência do Governo sobre a Administração Pública (n.9 2 do artigo 267.9 da CRP), já que o banco central funciona como caixa geral do Tesouro.

Artigo 17.»

N.9 2 — Não é aceitável, porque pode implicar graves desequilíbrios no Orçamento que se mantém em vigor até à aprovação do orçamento para o novo ano económico. A previsão de uma norma como esta pode, por isso, criar problemas delicados cm matéria de abastecimento dos cofres do Estado.

Artigo 18.»

N." I e 2 — Não suscita problemas dc maior, desde que definidos com rigor alguns conceitos utilizados e desde que sejam retiradas as referências ao poder local e às regiões autónomas, por inconstitucionalidade orgânica, e às contas, por extravasarem do conceito dc previsão subjacente ao OE.

Artigo 20.»

N.9 3 — Não parece exequível por contrariar compromissos assumidos anteriormente à lei em causa e pelas razões constantes no parecer da Dirccção-Gcral do Tesouro.

Artigo 21.»

N.fl 2 — Compreende-se a preocupação em limitar a utilização das operações de tesouraria para a execução de pagamentos.

Todavia, o dispositivo previsto neste artigo é demasiado impreciso, podendo cm certas circunstâncias prejudicar a defesa dos interesses do Estado e, de modo especial, a credibilidade externa do País.

Na verdade, os referidos interesses e credibilidade justificam plenamente a existência de um mecanismo excepcional que permita a execução de pagamentos urgentes e inadiáveis, o que tem vindo a ser assegurado por recurso às operações dc tesouraria.

Por vezes, na data de execução deste tipo dc pagamentos, não está ainda definido se os mesmos virão a constituir emprestimos ou adiantamentos por conta de futuras dotações orçamentais.