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29 DE ABRIL DE 1987

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6) Versão provisória do orçamento consolidado do sector público administrativo;

c) Resumos comparativos com o orçamento anterior, segundo as classificações orgânica, económica e funcional das despesas orçamentais;

d) Resumos do orçamento das despesas por classificação orgânica e económica, por classificação orgânica e funcional e por classificação económica e funcional;

e) Desdobramento do orçamento das despesas por classificação económica e funcional c por classificação económica e orgânica;

f) Desenvolvimento do orçamento das despesas de cada ministério com as respectivas classificações económica e orgânica;

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos de tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos c especificação da sua finalidade;

i) Previsão dos subsídios, subvenções, donativos,

contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais; j) Mapa relaüvo às transferencias financeiras entre Portugal e o orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos nos orçamentos do Estado, dos fundos c serviços autónomos e da Segurança Social mas também as transferencias a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, cm que se indiquem a previsão sobre os montantes dessas transferencias no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimaüva comparável do ano anterior.

4 — O Governo deve ainda fazer acompanhar a proposta de orçamento de uma previsão da evolução para o triénio seguinte das despesas e receitas públicas, por grandes categorias económicas, explicitando, nomeadamente, o impacte das decisões do ano corrente sobre os orçamentos dos anos futuros.

5 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 16.*

Discussão c votação do Orçamento

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2 — O Plenário discute c vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos c outros meios de financiamento dos défices.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças c Plano, reunida cm sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

4 — No âmbito da preparação da discussão do Orçamento do Estado, a Assembleia da República poderá convocar, a solicitação da Comissão de Economia, Finanças e Plano, as entidades que considere relevantes para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 17.«

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto aquelas cuja vigência não lenha sido prorrogada mediante lei da Assembleia da República, aprovada sob proposta do Governo, sempre que lenham sido criadas para vigorar até ao fim do respectivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 24.9 da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.9 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior lenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a pane do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

Artigo 18.9 Publicidade

1 — O Governo promoverá a publicação integral do Orçamento do Estado até ao final do mês de Março de cada ano económico ou no prazo dc três meses após a respecüva aprovação, nos casos previstos no artigo 17.9 da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.9 3, a publicação a que se refere o n.a 1 incluirá, necessariamente:

a) A lei do Orçamento do Eslado;

¿>) O desenvolvimento do orçamento das rccciias;

c) O desenvolvimento do orçamento das despesas por ministérios, incluindo os orçumemos priva-úvos dos fundos c serviços autónomos;

d) A coma geral da dívida efccüva do Estado, incluindo a dos serviços c fundos autónomos, ainda que provisória, referida a 31 dc Dezembro do ano anterior, e respectivos encargos no ano económico a que o orçamento respeita;