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II SÉRIE — NÚMERO 71

e) A conta gera) da dívida fictícia, ainda que provisória, referida a 31 de Dezembro do ano anterior;

f) Os valores do Estado em títulos da dívida pública

e em acções e obrigações diversas na posse e administração da Direcção-Gcral do Tesouro cm 31 de Dezembro do ano anterior;

g) Os orçamentos e as contas da dívida, ainda que provisórios, das regiões autónomas;

h) A participação dos municípios nas receitas fiscais;

í) O orçamento global e a conta da dívida das autarquias locais do continente e das regiões autónomas;

j) O plano de investimentos do sector empresarial do Estado.

3 — Os elementos referidos nas alíneas g), h), i) e j) do número anterior que não estejam disponíveis cm tempo útil serão objecto de publicação conjunta cm suplemento próprio ao documento a.que se refere este artigo.

CAPÍTULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 19.e

Execução orçamental

1 — O Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder dc execução orçamental, aprovar os dccrctos-lcis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão dc tesouraria.

2 — O Estado, os fundos c serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que se referem os n.os 2 e 5 do arugo 11."

3 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais e outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos c pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica c institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

4 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens c serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos dc coordenação económica e institutos públicos, contando que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 20.*

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto dc inscrição orçamental.

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para alem do montante inscrito no Orçamento.

3 — O recurso ao crédito público, interno ou externo, para além dos limites ou fora das condições gerais estabelecidas no Orçamento do Estado, só pode ser autorizado pela Assembleia da República, a qual aprovará simultaneamente, sob proposta do Governo, a correspondente lei de alteração orçamental, por forma a assegurar a regular inscrição das receitas e suas aplicações.

Artigo 21.9

Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido o recurso a operações de tesouraria para reforçar créditos orçamentais, ainda que revistam a forma dc adiantamentos por futuras alterações orçamentais.

3 — As operações dc tesouraria que tiverem dc ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável, e que subsistam no fim do ano civil em que ocorreram, serão regularizadas através da sua conversão em empréstimos do tesouro ou através dc dotações orçamentais para despesas a autorizar pela Assembleia da República, nos termos do artigo 24.9

4 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

5 — Nenhuma despesa pode, aind2, ser efectuada sem que, além dc satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência c pertinência.

6 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

7 — Os acios do Governo que impliquem diminuição de receita ou aumentos dc despesa devem ser fundamentados c serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, sob pena de serem ineficazes.

Artigo 22.9

Prazo para autorização dc despesa

1 — Não 6 permitido contrair, por conta do Orçamento do Estado ou dc quaisquer orçamentos privativos de fundos ou serviços autónomos da administração centrai, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos durante o ano económico respectivo, incluindo o período complementar.

2 — Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas c permanente necessárias ao norma! funcionamento dos organismos referidos, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.

Artigo 23.9

Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência c a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.