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29 DE ABRIL DE 1987

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originará nalguns casos uma burocracia paralisante para a situação de fundos daquela natureza. É o caso, nomeadamente, dos donativos da CEE no âmbito das ajudas pré-adesão, os quais são canalizados ate ao beneficiário final através da utilização dc uma conta «Operações de tesouraria», nos termos do Dccrclo-Lci n.9 72/81, de 7 de Fevereiro, que criou o Fundo dc Financiamento das Acções Pré-Adcsão Portugal/CEE. Este Fundo correria o risco dc ver paralisada a sua acção.

Por outro lado, não c possível aceitar a redacção do artigo 8.° dado existirem subsídios ou donativos que não podem ser inscritos no OE, mesmo que consignados, sob pena dc o Estado Português perder o direito àqueles.

E, efectivamente, o caso dc alguns donativos externos para as Forças Armadas decorrentes dc acordos militares que passam por operações dc tesouraria, como será ainda o caso dc alguns fundos comunitários (por exemplo, FEOGA-Garantia) que a Comunidade não aceita que passem pelos orçamentos nacionais dos Estados membros, dado que, neste caso, os fundos entrados no País são considerados adiantamentos para organizações pagadoras dos Estados membros, pelo que são sempre fundos comunitários até ao momento do pagamento ao beneficiário final.

São, afinal, as próprias normas que disciplinam a concessão destes subsídios que se opõem à sua inclusão no OE.

Artigo II.»

Importa precisar quais são as «outras operações activas» a realizar referidas no projecto.

Serão as operações a prazo superior a um ano?

Não parece correcto que na lei do OE sejam definidas as condições gerais que devem presidir à concessão dc empréstimos, assim como dc outras «operações activas». Efectivamente, sc assim for, estaremos perante uma invasão por parte do Parlamento numa área dc actuação do Governo, que deste modo ficaria extremamente limitado na sua actuação.

Do mesmo modo a definição das condições gerais que devem presidir à concessão dos avales (') parece bastante res-iriiiva c prejudicial para os interesses do Estado, que assim ficaria obrigado a condições fixas, quando, ao contrário, deveriam variar cm função das alterações do mercado.

De harmonia com o Dccrcto-Lci n.9 321-A/85, dc 5 dc Agosto, o produto da emissão dos BTs poderá servir para a cobertura do défice orçamental c o montante máximo tem sido fixado na lei orçamental. Porém, dado que a fixação do montante de emissão dos BTs não é da competência da Assembleia da República, o articulado da proposta dc lei não deve contemplar este aspecto, devendo ser eliminado o n.9 5.

Acresce, por outro lado, que não sc entende o que sc pretende dizer com a articulação do montante nuíximo em circulação dos BTs emitidos com a cobertura do défice.

Artigo 13.»

Os elementos que aqui são exigidos implicarão apuramentos até hoje não realizados na Dirccção-Gcral do Tesouro (empréstimos subsidiários, etc.).

Conviria esclarecer sc a cobertura dc risco dc câmbio é um «benefício» abrangido por este artigo.

(') No capítulo das responsabilidades do Kslado por garantias prestadas há que referir as relativas a seguros dc ctídilo à exportação, assumidas pela COSE c CNGC, por conta daquele, c cujo montante não tem sido incluído no valor das responsabilidades.

Por outro lado, a expressão «r...] desde que impostos por lei» parece deixar de fora alguns benefícios implícitos, como é o caso, por exemplo, do rccmprésiimo de fundos cm condições menos onerosas do que o respectivo custo dc financiamento.

No que sc refere à alínea b) do n.9 2, toma-se necessário precisar o que se entende por prazo de concessão, no que respeita às bonificações dc juros: prazo da atribuição (período dc candidatura, análise e decisão sobre casos concretos) ou prazo dc pagamento.

Artigo is.»

Muito embora não elaborado na Dirccção-Gcraí do Tesouro, pensa-se que o relatório justificativo das previsões de receitas e despesas é apresentado.

A alteração agora introduzida refere-se à demonstração analítica das variações relativamente ao ano anterior.

Ao tesouro caberia apenas o relatório sobre dívida pública c cornas do Tesouro.

A Dirccção-Gcral do Tesouro tem elaborado relatórios anuais sobre a dívida pública. Todavia, não são esses relatórios que até agora têm acompanhado a proposta de orçamento.

Há que esclarecer qual o âmbito do que se designa por «contas do Tesouro». Serão todas as contas dc banqueiros do Tesouro ou o conjunto destas e conta do Tesouro no Banco dc Portugal?

Serão as contas dc operações dc tesouraria no seu conjunto? Neste caso, seria de substituir a expressão. Mas sc assim for, qual o âmbito do relatório? Descrever as operações realizadas através das centenas de contas em causa?

Quanto ao balanço dc tesouraria, será o que a Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública inclui habitualmente na Conta Geral do Estado?

Ou será um verdadeiro balanço dc tesouraria, a preparar pela Dirccção-Gcral do Tesouro?

Para apresentação dos orçamentos cambiais deverá fixar-se uma data cm função da data dc entrada em vigor do OE, ou seja: «até 90 dias depois da entrada em vigor do OE desse ano».

Torna-se necessário especificar os períodos ou datas a que sc referem os relatórios discriminados.

Dado estar cm curso um projecto de alteração da legislação referente ao orçamento cambial, a redacção do n.9 5 lerá dc ser alterada em conformidade.

Artigo 18.»

Os elementos respeitantes à dívida pública externa directa a cargo da Dirccção-Gcral do Tesouro já são fornecidos pela Dirccção-Gcral doTcsouro à Dirccção-Gcral da Contabilidade Pública para serem inseridos no mapa n.9 3 do preâmbulo do OE, como estabelece o artigo 6.9 do Dccrcto-Lci n.9 4 2 949, dc 27 dc Abril.

Conviria esclarecer o que sc entende por «dívida fictícia» c «dívida efectiva» [alíneas d) e c)\.

Artigo 20."

Haverá que verificar da sujeição a este dispositivo do crédito anualmente concedido pelo Banco dc Portugal ao Estado para pagamento do ajustamento da quota dc Portugal no FMI.