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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 18° da Lei n° 40183 («Efeitos do orçamento das despesas») {projecto de lei n° 48IIV—anigo 18°, n.° 1-A (novo)]. — Será rcmcüdo, com a maior brevidade, um parecer específico sobre esta materia.

Artigo 20.° da Lei n.° 40183 («Alterações orçamentais»):

Projecto de lei n.° 48IIV—artigo 20.', n.9 2-A (novo). — O que se propõe tornaria inexequível o Orçamento do Estado na parte respeitante aos programas c projectos plurianuais.

Deve acentuar-se que a lei vigente respeita, quanto ao mapa vn, as competencias que a Constituição estabelece à Assembleia da República.

Projecto de lei n? 92UV—artigo 20?, n.9 8 (novo). — Parece uma norma adequada.

Artigo 23° da Lei n? 40/83 («Contas Públicas):

Projecto de lei n.° 48IIV—n.<« 3 e 4 (novos).— Trata-se de duas normas claramente inconstitucionais, uma vez que iriam contra o princípio de separação de poderes estabelecido na Constituição.

Projecto de lei n.9 92/IV—número novo.— Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Projecto de lei n.° 48//V—artigo 23.9-A (novo).— N.°* 1 a 3 e 5. — Será remetido, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Projecto de lei n.9 48//V—artigo 24.9-A (novo).— É matéria que extravasa completamente do âmbito dc uma lei de enquadramento do Orçamento do Estado.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 30° (novo).— Trata-se de uma norma claramente inconstitucional, porque viola o princípio da separação dc poderes estabelecido na Constituição.

Projecto de lei n.9 94IIV—artigo 31° (novo).— Rcmcter-sc-á, com a maior brevidade, um parecer específico sobre a matéria.

Aditamento ao projecto de lei n.9 94IIV—artigos 23."-A (novo número) e 14.9—Trata-se dc normas claramente inconstitucionais, por violarem o princípio dc separação de poderes constitucionalmente estabelecido.

Secretaria de Estado do Orçamento, 5 dc Junho dc 1986. — O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carp.

ANEXO 5

Artigo 3.9 Unidade c universalidade

1 —................................................................

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais, das empresas públicas c das sociedades dc capitais públicos são independentes [...]

Artigo 13.8

Despesas c perda dc receitas por con cessão dc benefícios

1 — Constarão dc um programa anexo ao Orçamento, dele fazendo parte integrante, todos os benefícios financeiros e fiscais, incluindo as bonificações de juros, que lenham como efeito a perda de receitas ou a realização de despesas, incluindo os que, por imposição legal, sejam concedidos por empresas ou outras entidades públicas.

Artigo 15.9

Anexos informativos

1 —................................................................

2—................................................................

a) [...], e demonstração analítica das variações relativamente ao orçamento anterior e das previsões de cobrança dos impostos com maior peso nas receitas orçamentais;

b) Relatório sobre a dívida pública e a situação das contas do Tesouro, incluindo o balanço de tesouraria, e sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público administrativo.

Artigo 2!.° Efeitos do orçamento das despesas

1—................................................................

2 —................................................................

3 — Se a defesa dos interesses do Estado, designadamente a credibilidade externa do País, exigir a realização de pagamentos urgentes e inadiáveis que obriguem ao não cumprimento do disposto no número anterior, o Governo informará a Assembleia da República, no prazo dc quinze dias, das operações realizadas c da sua justificação.

4 — (Anterior n.9 3.)

Artigo 24.° Alterações orçamentais

1 —................................................................

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 —................................................................

6 —................................................................

7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição ou reforço dc despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, através da abertura de créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas, serão objecto dc informação à Assembleia da República, no prazo tíc 30 dias, justificando a despesa e demonstrando analiticamente a previsão do aumento da receita.

8 — (igual ao n.9 7 da Lei n.9 40/83.)

9 — As alterações orçamentais da competência do Governo serão publicadas no Diário da República, l.! série, até ao final do mês seguinte àquele em que lenham sido despachadas pela entidade ou cnúdadcs competentes.

10 — (Igual ao n.9 9 do projecto de alteração da Lei n.9 40183.)

Artigo 27.° Infcrmsções a prestar i> Assembleia da República

1—................................................................

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da RcpiíWica, especificando c/n relação a cada operação, designadamente, o montante, os sujeitos activos ou