O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2956

II SÉRIE — NÚMERO 72

normas constitucionais de independência, pluralismo, livre expressão das diversas tendências, rigor e objectividade.

6 — O director da RDP/Internacional declarou ao Conselho de Comunicação Social considerar absolutamente indispensável à reestruturação em curso esta nomeação, por ele proposta ao conselho de administração e fundada na adequação do perfil profissional e intelectual do Dr. Martim da Silveira aos objectivos desta área da empresa e às funções de responsável pelo Sector de Programas. Salientou, ainda, a reconhecida experiência profissional, a sensibilidade e estatura cultural do nomeado.

7 — O Conselho de Comunicação Social crê dever, a propósito deste parecer, e para a sua clara e justificada formulação, sublinhar os seguintes aspectos:

7.1 — É mandato constitucional e legal deste Conselho salvaguardar a independência dos órgãos do sector público de comunicação social perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar, nos mesmos órgãos, a possibilidade de espressão e confronto das diversas correntes de opinião, o pluralismo, o ideológico, o rigor e a objectividade da informação;

7.2 — Neste sentido, faz parte das competências do Conselho de Somunicação Social «emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação»;

7.3 — Assim se entende o referido pedido de parecer do conselho de administração da RDP ao Conselho de Comunicação Social: o nomeado director--adjunto, «responsável pelo Sector de Programas» (citamos a carta do referido órgão de gestão da RDP), exerce as funções de direcção num departamento de programas;

7.4 — Ora, segundo o artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio (Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.), é competência do director de Programas propor ao conselho de administração a programação e executá-la;

7.5 — Por assim ser, o Conselho de Comunicação Social dá o seu parecer quanto ao responsável pelo conteúdo e pela execução dos programas da RDP/Internacional.

8 — Dentro deste critério, o Conselho de Comunicação Social deliberou dar parecer favorável ao Sr. Dr. Martim Afonso Jardim Cunha da Silveira para o cargo de director-adjunto da referida estação, com responsabilidade pelo sector de Programas da RDP/Internacional.

Conselho de Comunicação Social, 5 de Maio de 1987. — O Presidente, Artur Portela.

PARECER N.° 6/87

RDP/INTERNACIONAL NOMEAÇÃO DO DIRECTOR DE INFORMAÇÃO

1 — Tendo o Conselho de Comunicação Social deliberado não ser sua competência legal pronunciar-se sobre a nomeação do director da RDP/Internacional, o conselho de administração da RDP, E. P., voltou

a solicitar o parecer deste órgão quanto a esta nomeação, anunciando, ainda, que esse director acumularia as suas funções com as de director de informação. Importa referir a ordem dos acontecimentos.

2 — Em 23 de Março o conselho de administração da RDP, E. P., requereu o parecer do Conselho de Comunicação Social sobre a nomeação do director da RDP/Internacional.

3 — 0 Conselho de Comunicação Social — que tem como competência legal emitir parecer sobre «a nomeação e a exoneração dos [...] directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação» [alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro] — manifestou àquele órgão de gestão as suas reservas quanto ao cabimento legal do solicitado.

4 — Perante essas reservas, o conselho de administração da RDP, E. P., comunicava, a 8 próximo passado, ao Conselho de Comunicação Social, o seguinte:

Confirmamos que o novo director da RDP/Internacional, de acordo com o organograma da RDP, será responsável por todos os assuntos respeitantes à RDP/Internacional e, na medida das delegações de competências feitas pelo CA. O facto de assim se requerer do director da RDP/Internacional orientação dos programas e informação não impede que, na estrutura da RDP/Internacional, estejam previstos directores responsáveis, um para programas e outro para informação.

5 — O Conselho de Comunicação Social deliberou não ser esta nomeação da sua área de competência, declarando aguardar a indigitação dos previstos directores responsáveis pelas áreas de programas e de informação, para, então, dar os devidos pareceres. Manifestou, ainda, o Conselho de Comunicação Social as suas reservas quanto à legalidade das funções do director da RDP/Internacional, tal como elas eram apresentadas pelo órgão de gestão da referida empresa pública. Porque, segundo estabelece o n.° 1 do artigo 44.° do Estatuto da Radiodifusão, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Maio), «o director de programas e o de informação não podem acumular estas funções com qualquer outras da estrutura da empresa».

6 — Perante este novo pedido de parecer do conselho de administração da RDP, E. P., o Conselho de Comunicação Social considerou o facto de o director da RDP/Internacional ser apresentado como um director de estação, no sentido global do cargo. Considerou, também, este conselho o facto de se insistir em atribuir-lhe, quer a orientação geral da RDP/Internacional, quer a orientação da área de programas, quer, ainda, a orientação da área de informação. Por assim ser, o Conselho de Comunicação Social deliberou reiterar a posição definida no seu parecer n.° 2/87, de 9 próximo passado, considerando não haver cabimento legal para um parecer quanto à nomeação do director da RDP/Internacional. Deliberou, ainda, o Conselho de Comunicação Social dar parecer desfavorável quanto à nomeação do indigitado director de informação, por se verificar a referida incompatibilidade legal de funções.

Conseiho de Comunicação Social, 5 de Maio de 1987. — O Presidente, Artur Portela.