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29 DE MAIO DE 1987

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um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar frandulenta-mente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.

Artigo 27.° Violação de segredo

1 — O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.

2 — A violação de segredo prevista no n.° 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.

3 — O procedimento criminal depende de queixa da entidade que superintenda, ainda que a título de tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido, salvo se esse for o Estado.

CAPÍTULO III Dos efeitos das penas

Artigo 28.°

Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais.

Artigo 29."

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República;

b) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) Deputado à Assembleia Legislativa de Macau; /) Membro de órgão representativo de autarquia

local.

Artigo 30.° Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro

A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das

suas funções implica de direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.°

Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não electiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Ministro da República junto de região autónoma;

c) Presidente de governo regional;

d) Membro de governo regional;

e) Governador de Macau;

/) Secretário-adjunto do Governo de Macau; g) Governador civil.

CAPÍTULO IV Regras especiais de processo

Artigo 32." Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.u

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 — Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de (ustiça.

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 34."

Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República

1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

3 — O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de justiça.