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29 DE MAIO DE 1987

3001

Artigo 6."

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 — Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.

2 — O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior:

o) Municípios de Lisboa e Porto—55%;

b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores — 50 %;

c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores — 45 %;

d) Restantes municípios — 40%.

3 — As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80 % do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.

Artigo 7.°

Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 — As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior;

b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50 % do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 — Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.

3 — Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Artigo 8.°

Remunerações dos vereadores em regime de meio tempo

Os vereadores em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 9.° Abonos aos titulares das juntas de freguesia

1—Os presidentes das juntas de freguesia têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 12 %;

b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 10 %;

c) Restantes freguesias — 8 %.

2 — Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a idêntica compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente do respectivo órgão.

Artigo 10.° Senhas de presença

1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.

2 — O quantitativo de cada senha de presença é fixado em 2 % para os vereadores e 1% para os membros da assembleia municipal e comissões do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.

3 — Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária, respectivamente, de 7 % e 5 % da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.

Artigo. 11.° Ajudas de custo

1 — Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.

2 — Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 12.° Subsídio de transporte

1 — Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.