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II SÉRIE — NÚMERO 75

4 — Os membros dos órgãos deliberativos c consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.

5 — As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.

6 — Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2° grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

e) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;

/) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

3) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

a) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;

b) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

Artigo 5.° Direitos

1—Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos nas alíneas seguintes:

a) A uma remuneração ou compensação mensal;

b) A dois subsídios extraordinários anuais;

c) A senhas de presença;

d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

e) À segurança social; /) A férias:

g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;

h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;

/') A cartão especial de identificação;

/') A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;

0 A protecção em caso de acidente;

in) A contagem de tempo de serviço;

n) A subsídio de reintegração;

o) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

p) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

q) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;

r) A uso e porte de arma de defesa.

2 — Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), /), m), ri) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência.

5 — O direito referido na alínea h) do n.° 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

Artigo 3.° Incompatibilidades

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local ou com o exercício da actividade de pessoa colectiva de direito público ou trabalhador de empresa pública ou nacionalizada.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro.

Artigo 4." Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

1) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

c) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;

b) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;

c) Actuar com justiça e imparcialidade.

2) Em matéria de prossecução do interesse público:

a) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;

b) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;

c) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico:

d) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado,