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29 DE MAIO DE 1987

3005

Artigo 7." Inamovibilidade e perda do mandato

1 — Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 — A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.° Imunidades

Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.° Regimento

0 Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 10.° Comtsão permanente

1 — O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presi-dentes e dois vogais.

2 — Os vice-prestdentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.

3 — À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 — O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 — Os vice-presidentes auferem 80 % do vencimento referido no número anterior.

6 — Os vogais auferem 70 % do vencimento referido no n." 4.

7 — Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

8 — O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de:

a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;

b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;

c) Profissão liberal;

d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;

e) Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.

Artigo 11." Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do Conselho que. em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.

2 — Os membros do Conselho são dispensa-dso das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.

3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4 — Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 12." Serviços de apoio

1 — O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do ministro de educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 — A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

4 — O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.

Artigo 13." Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.