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II SÉRIE — NÚMERO 75

3 — O serviço efectivo normal- compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto da incorporação e até à passagem à situação de disponibilidade.

4 — O serviço efectivo nos quadros permanentes compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência.

5 — O serviço efectivo em regime de contrato compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, continuam ou regressam voluntariamente ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os quadros permanentes.

6 — O serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização é o que é prestado, respectivamente, nos termos dos artigos 28.° e 29.° da presente lei.

7 — O estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios e deve ter em coma, ásignadamente, situações ainda existentes e que decorrem de sucessivos períodos de recondução nos quadros permanentes.

Artigo 5.° Reserva de disponibilidade e licenciamento

1 — Na reserva de disponibilidade e licenciamento são incluídos todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, a partir da data em que cessarem essa prestação.

2 — A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende dois escalões:

a) Disponibilidade;

b) Tropas licenciadas.

3 — Disponibilidade é o escalão que abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas, por convocação ou mobilização, até aos quantitativos tidos por adequados.

4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, o qual termina em 31 de Dezembro do ano em que os cidadãos completem 38 anos de idade, e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 6."

Reserva territorial

A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.

Arrigo 7.°

Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares

Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.

CAPITULO 11 Recrutamento militar

SECÇÃO I

Disposições gerais Artigo 8.°

Definição, modalidades e operações do recrutamento militar

1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as ceguintes modalidades:

a) Recrutamento geral, para a prestação do serviço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;

b) Recrutamento especial, para a prestação voluntária do serviço efectivo.

3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:

a) Recenseamento militar;

b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 9.°

Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar

1 — A definição dos quantitativos de pessoal dos contingentes anuais a incorporar nos ramos das Forças Armadas compete ao Conselho de Chefes de Estado--Maior, de harmonia com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, e a sua expressão numérica deve constar da lei do Orçamento do Estado.

2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos Chefes dos Estados--Maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:

a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no regulamento desta lei no que respeita ao recrutamento geral:

b) Do chefe do estado-maioT do ramo respectivo, sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, no que respeita ao recrutamento especial.

3 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:

á) As conservatórias de registo civil;

b) A Conservatória dos Registos Centrais;

c) As câmaras municipais e juntas de freguesia;

d) Os postos consulares portugueses;

e) Os estabelecimentos de ensino oficiais e par-ticulares oficialmente reconhecidos;

f) Outros serviços públicos.