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II SÉRIE — NÚMERO 75

b) Comunicar à referida entidade a obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apresenrar-se nos dias, horas e locais que sejam legalmente determinados pela autoridade competente para o efeito.

Artigo 32."

Casos especiais do cumprimento de obrigações militares

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País são definidas no regulamento desta lei, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa c serviços de saúde militar, a não ser que manifestem expressamente o desejo de prestarem serviço efectivo.

2 — Üs cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção e são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.

5 — Os cidadãos ponugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.

4 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com caracter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no regulamento desta lei.

5 — O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeito* legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.

SECÇÃO II Direitos c garantias

Artigo 53." Amparo*

I — Amparo dc família c o cidadão que tem u sai exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meio? de prover de outro modo à sua manutenção.

2—Para efeitos do número anterior, os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a IS anos. desde que incapacitados.

3 — Os cidadãos com direito à qualificação de amparo têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial.

4 — O listado deve conceder um subsídio, nunca inferior ao sakíno mínimo nacional, à família do cidadão qualificado de amparo, cuja prestação de serviço venha a ser considerada ímprescindívei.

Artigo 34."

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes dc contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão, por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

4 — Na aplicação do disposto nos n.1" 1 e 3. con-sidera-sc. igualmente, para os voluntários e contratados ou equivalentes, o prazo máximo de uni ano além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.

5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública, se estiverem em situação militar regular.

Artigo 35."

Equivalência dos cursos, disciplinas e especiulidudes das Forças Armadas

Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser. para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

SI"CC\0 Hl Disposições finais

Artigo 5b.' Serviço nas forças de segurança

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.". os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior. pode dar por satisfeito o cumprimento do serviço efectivo norma) a cidadãos destinado.1- às forças de segurança quando sc trate de:

a) Mancebos que tenham efectuado a preparação militar geral e concluído com aproveitamento o curso dc formação de oficiais de policia da Escola Superior de Polícia;