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29 DE MAIO DE 1987

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Artigo 24." Equiparação de serviço

0 serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.

Artigo 25.° Entrada em funcionamento

1 — O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 — O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 26."

Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino

1 — Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.os 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2 — As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 27." Norma revogatória

Ê revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o De-creto-Lei n." 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5." do Decreto-Lei n." 3/87, de 3 de Janeiro.

Artigo 28." Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.

Artigo 29." Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.

Aprovado em 51 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 87/IV

LEI 00 SERVIÇO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 164.° e n) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPITULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Conceito e objectivo do serviço militar

1 — A defesa da Pátria é dever e direito fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar, cujo exercício é obrigatório nos termos da presente lei, é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria.

3 — O serviço militar deve ainda constituir um instrumento que vise a valorização cívica, cultural e física dos cidadãos que o cumprem.

4 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 38 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes.

Artigo 2.° Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço efectivo;

c) Reserva de disponibilidade e licenciamento;

d) Reserva territorial.

Artigo 3.° Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.

Artigo 4.° Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange: a) Serviço efectivo normal;

¿7) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

c) Serviço efectivo em regime de contrato;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.