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29 DE MAIO DE 1987

3009

4 — A intervenção das entidades referidas no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das possibilidades técnicas.

SECÇÃO II Recrutamento geral

Artigo 10." Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano. a idade do início das obrigações militares.

2 — Constituí obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de janeiro do ano em que completem 18 anos.

3 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento militar.

Artigo I I."

Locais de recenseamento militar

Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área da residência do cidadão;

b) Posto consular da área da residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 12.''

Informação a prestar no acto dc apresentarão ao recenseamento

No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades c oportunidades que se lhe oferecem.

Artigo 13."

Não apresentação ao recenscumento miliiar

O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n." 2 do artigo 10." e no artigo II." deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 14."

Classificação c selecção

1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 40 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde >ão submetidos às provas referidas no n." 2.

2 — As provas para classificação e selecção, que decorrem normalmente no ano em que os cidadãos completarem 19 anos de idade, têm por finalidade:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, cm face do que lhes é atribuída uma das seguinte» classificações:

A pio: Inapto:

A aguardar clcusificação:

b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos em famílias de especialidades ou classes, de acordo com as suas aptidões físicas, psíquicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões, especialidades ou classes das Forças Armadas.

5 — Os cidadãos considerados aptos podem fornecer elementos sobre as suas preferências, em lermos de ramos, de especialidades ou classes e de área geográfica de cumprimento do serviço militar, as quais serão tidas em consideração sempre que delas não resultem prejuízos para as necessidades das Forças Armadas.

4 — Da classificação referida na alínea a) do n." 2 pode ser interposto recurso hierárquico no prazo de cinco dias para o Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual delibera no prazo de 45 dias, com base em novo exame do recorrente, constituindo essa deliberação um acto administrativo definitivo e executório.

5—No final das provas para classificação e selecção, os cidadãos considerados aptos são proclamados recrutas c prestam o compromisso de honra de acordo com a fórmula regulamentar.

Artigo 15."

Não apresentação às provas para classificação e selecção

O cidadão que não se apresente às provas para classificação c selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 50 dias. ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo iodo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.

Artigo lb." Distribuição

1—A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recrutas dos ramos das Forças Armadas, segundo as necessidades destas, devendo, sempre que possível, ter-se em conta o disposto no n." 3 do artigo ¡4."

2 — Compete ao Chefe do Lsiaclo-Maior-Gcneral das l-"orças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de listado-Maior. aprovar os critérios de ordem gera! relativos à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar, em observância do disposto na presente lei e no respectivo regulamento.