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II SÉRIE — NÚMERO 75

Requerimento n.° 2418/1V (2.8)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária apresentou para decisão superior a informação n.° 105/86/DCF, que em anexo se junta e dá por reproduzida (anexo n.° 1).

Em tal informação se propunha que «as rendas a pagar pelos agricultores [. ..] sejam calculadas tendo como base o valor correspondente ao do regadio do solo subjacente».

2 — Por seu despacho de 2 de Julho de 1986, o Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários discordou de tal proposta por não encontrar «qualquer fundamento para dar apoio a uma decisão que conduza ao abaixamento do valor da renda (contra prestações) como consequência de uma diminuição de produção».

3 — Em 1 de Abril do corrente ano, por despachos exarados nas informações n.os 10/87 de um adjunto do seu Gabinete e 10/87/DS, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (que igualmente se juntam e dão por reproduzidas — anexos n.os 2 e 3), o mesmo Secretário de Estado revogou o despacho anterior e passou a admitir menores valores de rendas, precisamente com a fundamentação que antes recusara.

Idêntico critério foi estabelecido, no mesmo despacho, para o cálculo das rendas a pagar pelo Sr. Pedro Passanha, a quem foram arrendadas todas as restantes parcelas e cujo arrendamento constitui o único elemento novo trazido ao processo.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe:

a) Se é idêntica a situação de todos os interessados, isto é, se todos são jovens e pequenos agricultores;

b) Se o Ministério, face à modificação dos seus critérios, tenciona devolver o valor das rendas eventualmente pagas a mais pelos agricultores para os quais o Sr. Secretário de Estado não viu fundamento para abaixamento das rendas;

c) Se existem outros elementos que fundamentem a decisão ora tomada.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

ANEXO N.° 1

INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

Ex.m0 Sr. Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:

Para conhecimento e superior resolução, cumpre-me informar e propor a V. Ex.a o seguinte:

1 — Como é do conhecimento de V. Ex.a, existem na Herdade da Malhada Velha, sita na freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, cerca de 90 ha de vinha, constituídos basicamente por uva de mesa, que, no seu conjunto, apresentam um aspecto de semiabandono.

Aquela área foi em 1980 dividida em dez courelas entregues a pequenos agricultores, dos quais apenas

restam três (courelas n.os 4, 5 e 10), pois aos restantes foram rescindidos os respectivos contratos ou por as terem abandonado, ou por não efectivarem as operações culturais necessárias da forma mais conveniente, ou ainda por não pagamento das respectivas contraprestações.

2 — Os três agricultores ainda existentes pagavam de contraprestação, respectivamente:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com a aplicação do valor único indicado pela Portaria n.° 917/85, de 29 de Novembro — que é de 30 OOOS/ha —, aquelas courelas irão pagar:

V4 — 339 000S; V5 — 271 500$; V10 — 255 000$.

3 — De acordo com elementos colhidos junto de técnicos da zona agrária de Aljustrel, a produção média da vinha da Herdade da Malhada Velha é muito baixa, situando-se nas courelas ainda exploradas por agricultores, na ordem dos 2000 kg a 3000 kg por hectare.

4 — 0 valor de 30 000$/ha (indicado na tabela) foi encontrado para uma produção média de cerca de 7000 kg/ha; como a portaria estabelece para uva de mesa, no Alentejo, aquele montante como valor único, não é possível calcular as rendas tendo como base um valor proporcional às respectivas produções, sem colidir com aquela legislação.

5 — Assim, atendendo a que a grande maioria da vinha se encontra instalada sob o regadio do perímetro de rega de Odivelas, e que a aplicação dos valores estabelecidos na portaria irá necessariamente «obrigar» os agricultores a abandonar a exploração das referidas courelas, propomos:

5.1 — Que as rendas a pagar pelos agricultores que exploram as courelas da vinha da Herdade da Malhada Velha sejam calculadas tendo como base o valor correspondente ao do regadio do solo subjacente.

E sobre o assunto é tudo quanto me cumpre informar e propor a V. Ex.a

Divisão de Contratação Fundiária, 16 de Abril de 1986. — O Técnico, Hermínio de Magalhães Carvalho.

ANEXO N.° 2

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO Informação n.° 10/87 Vinha da Herdade da Malhada Velhz

A vinha da Herdade da Malhada Velha ocupava uma superfície total de 95,1150 ha, dividida em onze parcelas.

Na parcela Vil, com 10,8500 ha, a vinha foi arrancada devido à grande predominância de rebentação de

bacelos e fraca existência de cepas enxertadas. Esta parcela está distribuída a um rendeiro.

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