O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3010

II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 17." Alistamento

! — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial.

2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada ramo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo. até ao termo das suas obrigações militares.

Artigo 18." Adiamento de obrigações militares

1 — Constituem motivo de adiamento das provas de classificação e selecção:

a) Estudo, no País ou no estrangeiro, cm estabelecimento de ensino superior ou equiparado, sendo o limite máximo do adiamento até 31 de Dezembro do ano em que se completem 30 unos de idade:

b) A residência legal no estrangeiro com carácter permanente e contínuo iniciada anteriormente ao ano cm que completarem 18 anos de idade.

2 — Constitui motivo de adiamento da incorporação ter um irmão em serviço efectivo normal e enquanto este durar.

3 — Constitui motivo de adiamento das provas de classificação e selecção, bem como da incorporação:

a) Doença prolongada comprovada pela autoridade pública competente;

b) Encontrar-se em regime de aprendizagem ou a frequentar cursos de estágio ou formação:

c) A invocação dc qualidade cujo estatuto legai o determine.

Artigo 19." Dispensa e isenção de obrigações militares

1 — Podem roque/t?r dispensa do cumprimenio do serviço militar, sendo alistados directamente na reserva territorial, os filhos ou irmãos de mono* em campanha.

2 — Constitui motivo de exclusão temporária da prestação do serviço militar estar processado criminalmente, a cumprir pena ou sujeito a medidas que. pela sua natureza, sejam incompatíveis com a presença nas lileiras.

3 — Constitui motivo de isenção do serviço militar ser reconhecido como objector de consciência nos termos da respectiva legislação.

Artigo 20." Interrupção de obrigações

Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço efectivo normal os cidadãos referidos rio artigo 18.". n." 3. alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.

Artigo 21.° Substituição das obrigações militares

Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço electivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.

SECÇÃO II! Recrutamento especial Artigo 22."

Finalidade do recrutamento especial

1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos com o mínimo de 17 anos de idade, que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas com carácter permanente ou temporário, por um período de tempo não inferior à duração do serviço efectivo normal, em qualquer escalão ou especialidade previstos em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Nos quadros permanentes:

b) Em regime de contrato;

ti Como praças em regime de voluntariado.

2 — Sempre que o período normal dc serviço militar obrigatório seja insuficiente para a satisfação de necessidades técnicas das Foiças Armadas, podem estas recorrer ao regime de contrato para o prolongamento daquele serviço.

CAPÍTULO III Serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 23." Serviço efectivo normal

0 serviço eíeciivo normal compreende:

ii) A incorporação:

b) A preparação militar geral:

v) O período nas fileiras.

Artigo 24." Incorporação

1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que foram alistados.

2 — A incorporação tem lugar, normalmente, no ano em que- o cidadão completa 20 anos de idade.

3 — O recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado c não justifique a falta cometida no prazo dc 30 dias c notado rcfracfíirro.