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29 DE MAIO DE 1987

3013

/') Mancebos voluntários recrutados para soldados aprendizes de musica das bandas dos corpos militares, desde que neles tenham cumprido um mínimo de 36 meses e prestado juramento de bandeira.

Artigo 37.°

Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.

2 — Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser interiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.

Artigo 38.°

Isenção de emolumentos

São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 39.u Situação civil e criminal

1 —O centro de identificação civil deverá facultar às entidades militares competentes os pedidos de informação que as mesmas lhe solicitarem para fins decorrentes da presente lei.

2 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 38 anos de idade.

Artigo 40." Disposições penais

1 — Em tempo de paz. as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal ou disciplinar militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Pena! são punidas:

a) Como desobediência qualificada, a infracção

referida no artigo 15." e n." 3 do artigo 24." da presente lei. relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;

b) Como desobediência simples, as demais infracções às disposições previstas na presente lei.

2 — Lm tempo de guerra, as infracções à presente lei, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar ou no Código Penal, serão punidas pela forma lixada no número anterior, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima.

3 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei, ou a sua tentativa, bem como o não cumprimento da convocação referida

no n." 1 do artigo 2b." ou do decreto ds mobilização são punidos nos termos previstos no Código de lustiça Militar.

4 — São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

5 — O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.

6 — Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n." 4 é ordenada pelo Chefe do Esrado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 41." Taxa militar

£ suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.

Artigo 42.°

Obrigações militares dos cidzdãos do sexo feminino

1 —Com observância do disposto no artigo 1." da presente lei. os cidadãos do sexo feminino são dispensados di:s obrigações militares.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior podem prestar serviço voluntário em regime normal ou em outras modalidades de recrutamento especial, em moldes a definir por diploma próprio e salvaguardados os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maiernidc.de e a especificidade do desempenho das funções militares.

SECÇÃO IV Disposições transitórias

Artigo 43." Regulamentação e ciurudu em vigor

1 —A presente lei cniru em vigor com o respectivo diploma regulamentar.

2 — O regulamento da presente lei será aprovado por decreto-lei no pra/u má\imo de 180 dias após a publicação da presente lei.

\rtigo 44." Legislação revogada

Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor da presente lei c do seu regulamento, a Lei n." 2135. dc I I de lulho de 1^68. e toda a legislação em contrário.

Aprovado em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da \sscmbleia da República. I:cnuindu /Monteiro c/u Aituirul.