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II SÉRIE — NÚMERO 75

dade, a maturação é tardia (fins de Agosto), pelo que a comercialização das uvas se tornará difícil, dado o aparecimento de outras variedades das zonas têmporas (Algarve e parte oriental do Alentejo).

4 — Em algumas manchas deveria ser permitido o arranque da vinha, devido ao muito elevado número de falhas, com grande infestação de grama, sem qualquer possibilidade de recuperação e cujo aspecto é degradante.

5 — A vinha na sua maior área encontra-se com cerca de vinte anos, as parcelas em causa encontram--se regularmente tratadas, apresentando somente grande infestação de grama nas linhas.

6 — Concorda-se, assim, com a informação n.° 105/86/DCF, de 2 de Junho de 1986, do IGEF.

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. — Os Técnicos: (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.° 2419/1V (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O IGEF — Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, organismo do Ministério da Agricultura, encontra-se em extinção, estando a ser gerido por uma comissão liquidatária.

Como é evidente, a situação existente é, naturalmente, preocupante para os funcionários, tanto mais preocupante quando, ao que parece, não lhes é assegurada colocação, mas, ao mesmo tempo, são invocadas necessidades de serviço para impedir que pelo menos alguns sejam requisitados para prestar serviço noutros organismos.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:

1) Se é exacta a situação descrita, isto é, se estão a ser levantadas dificuldades à requisição de funcionários do IGEF;

2) Que razões explicam ou justificam que não seja imediatamente assegurada a colocação nos organismos requisitantes dos funcionários requisitados ou em cuja requisição foi manifestado interesse;

3) Como vão ser resolvidas as situações existentes e, designadamente, que futuro será assegurado aos funcionários do IGEF e, em particular, aos seus tarefeiros.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2420/1V (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Estado Português, através do IGEF, ceiebrou diversos contratos, designadamente de arrendamento rural, cuja nulidade veio posteriormente a verificar-se.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:

a) Dos casos em que os rendeiros foram indemnizados pelas benfeitorias que realizaram;

b) Dos casos em que o não foram e quais as razões que determinaram ou justificam tal atitude.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2421/IV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Estado Português terá começado a pagar indemnizações por ocupação indevida de terras, que, no âmbito da Reforma Agrária, não foram ou não chegaram a ser nacionalizadas ou expropriadas, tendo, no entanto, o Estado actuado como se tal situação jurídica se verificasse.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:

1) Se é exacto já terem sido pagas ou estar terminado o respectivo processo, faltando apenas efectuar-se o pagamento de indemnizações por ocupação nas condições sumariamente descritas acima ou similares;

2) Sendo afirmativa a resposta à primeira questão:

a) Quantas indemnizações foram pagas;

b) De que montante (total e caso a caso);

c) A quem;

d) Qual foi a base de cálculo para o pagamento das indemnizações;

3) Iniciou já o Estado o processo de pagamento de indemnizações por intervenções no âmbito da Reforma Agrária?

Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2422/tV (2.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Conforme se documenta pelas fotocópias em anexo, contrariamente à opinião manifestada pelo IGEF, o Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação entende que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, me informe:

Se tal entendimento é uniformemente seguido e, em caso afirmativo, desde quando.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1987. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.