O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1987

3019

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão Liquidatária do IGEF:

Acusamos a recepção da informação n.° 94/87/DCF, enviada a coberto do vosso oficio CL/52/87, na qual se expressa o entendimento desses serviços sobre a caducidade do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário.

Na informação acima referida, e no parecer que lhe é anexo, expressa-se opinião diversa à perfilhada por este Gabinete. Sem prejuízo de todo o respeito que nos merece a tese perfilhada e da bondade das razões invocadas, e nos termos da legislação em vigor (que o projecto de nova lei de arrendamento rural pretende aperfeiçoar), continuamos a defender que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário (jurisprudencia constante das relações).

Acresce que, nos termos da recente Portaría n.° 232/87, de 27 de Março, e nomeadamente no seu artigo 1.°, estabelece-se: «A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, mediante contrato de arrendamento rural, é determinada por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da direcção regional de agricultura competente, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos.»

Assim, o nosso ofício n.° 891, de 23 de Fevereiro de 1987, limitou-se a dar conhecimento à CL do IGEF da diligência efectuada, sendo certo que agora é sob proposta da DRAAL que S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação determinará, por despacho, a entrega para exploração do lote em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO FUNDIÁRIA Informação Caducidade do CAR por morte do arrendatário

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão Liquidatária do IGEF:

1 — A coberto do ofício n.° 891, de 23 de Fevereiro de 1987, do Gabinete do Ministro, recebemos, para conhecimento, o ofício n.° 890, da mesma data, dirigido pelo Sr. Chefe do Gabinete ao chefe da zona agrária de Beja (fotocópias em anexo).

2 — Neste último ofício, o Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Sr. Ministro afirma:

Por morte do arrendatário, nos termos da lei do arrendamento rura\ aplicável, o contrato de arrendamento caducou [...]

3 — Se bem que tal posição não vincule estes serviços, vinda de quem vem, não pode ser ignorada. E isto para dar conta a V. Ex.a de que não tem sido esta a posição seguida pela DCF, quer com o actual responsável, quer com os anteriores.

4 — Das razões por que não comungamos, ressalvado o devido respeito, da posição jurídica, nesta matéria, do Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro, damos conhecimento a V. Ex.a no parecer em anexo.

5 — De qualquer forma, concedendo como a melhor, a posição de que o contrato de arrendamento rural caduca com a morte do arrendatário, sempre se porá a questão de saber se não deverá ser dada a preferência, num novo contrato, a qualquer dos elementos do agregado familiar do agricultor falecido, que com este comprovadamente e desde sempre tenha colaborado na exploração, atribuindo-lhe a terra mediante ajuste directo, ao menos naquele tipo de situações, predominante na nossa política de contratação fundiária, que é o da agricultura familiar.

Pensamos que sim e que nem poderá ser outra a solução nos casos em que a economia do agregado familiar dependa exclusiva ou predominantemente da exploração agrícola arrendada ao agricultor cuja morte opera a caducidade do contrato. Estão presentes, nestes casos, circunstâncias económicas e sociais justificativas da entrega mediante ajuste directo nos termos do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio.

6 — Desta informação e do parecer anexo é evidente que fará V. Ex.a o que melhor entender, mas, tendo em conta a resolução de casos futuros, permitimo-nos sugerir que aqueles documentos sejam levados ao conhecimento de S. Ex.a o Sr. Ministro, suscitando uma sua decisão, eventualmente com a audição prévia do Núcleo de Apoio ao Auditor Jurídico.

Divisão de Contratação Fundiária, 4 de Março de 1987. — O Coordenador da Divisão, (Assinatura ilegível.)

DIVISÃO DE CONTRATAÇÃO FUNDIÁRIA Parecer

Transmissão do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário

Sumário:

A substituição do artigo 22.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, pela Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro, é manifesto lapso do legislador, que ao intérprete cumpre corrigir, pondo a letra da lei de acordo com o seu espírito e integrando assim uma lacuna inadmissível, conforme defende, entre outros, o ilustre jurista Prof. Pereira Coelho.

Tal solução é a única conforme à realidade socioeconómica subjacente ao contrato de arrendamento rural e encontra reforço na tradição legislativa, que, aliás, o projecto da nova lei preserva — a da transmissão de tal contrato por morte do arrendatário.

I — Resenha histórica

1 — No n.° 1 do artigo 1076.° do Código Civil estatuía-se:

O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário se este deixar cônjuge ou descenden-