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29 DE MAIO DE 1987

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Ensina aquele catedrático, no referido curso, que o direito ao arrendamento rural se transmite por morte do arrendatário aos familiares referidos no n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 76/77. Ora isto significa que tal preceito continua a vigorar e o ilustre jurista afirma claramente que a referência a este artigo 22.° no artigo 1.° da Lei n.° 76/79, que substitui um conjunto de artigos, «procede de manifesto lapso» e justifica (transcreve-se):

Não havendo, como não há, no novo articulado da lei qualquer disposição respeitante aos problemas que o artigo 22.° pretende solucionar (transmissão da posição contratual do locador e do locatário nas várias hipóteses aí previstas), não tem sentido a «substituição» do artigo pelo novo texto. Tendo inserido na lei um novo artigo 22.° e revogado o artigo 23.° da Lei n.° 76/77, o legislador de 1979 deve ter tido o propósito de alterar a numeração do preceito, passando o artigo 22.° a ser o artigo 23.°, mas equivocou-se, considerando o artigo 22.° «substituído». Ao intérprete cumprirá, porém, corrigir o lapso do legislador, pondo a letra da lei de acordo com o seu espírito. De resto, se considerássemos o artigo 22.° revogado abrir-se-ia uma lacuna na lei, lacuna que deveria integrar-se, nos termos gerais (artigo 10.°, n.° 3, do Código Civil), pela aplicação do regime do próprio artigo 22.° da Lei n.° 76/77, que se mostra conforme às disposições da Lei n.° 76/79 e ao novo espírito que esta terá pretendido infundir na legislação do arrendamento rural.

II] — Conclusão Assim, e tendo em consideração que:

1) Historicamente o legislador tem atribuído ao arrendamento rural um regime especial, permitindo a transmissão do contrato aquando da morte do arrendatário;

2) O mesmo regime especial consta do projecto da nova lei de arrendamento rural;

3) O regime geral da alínea d) do artigo 1051.° do Código Civil não é adequado à realidade subjacente ao contrato de arrendamento rural e se tal regime geral é excepcionado nos casos de arrendamento para comércio e indústria e exercício de profissões liberais por maioria de razão o deve ser no arrendamento rural (pelos motivos anteriormente aduzidos);

4) Nestas circunstâncias, só por lapso manifesto o legislador considerou na Lei n.° 76/79, ao arrepio da tradição legislativa e das realidades sócio-económicas em causa, como substituído o artigo 22.° da Lei n.° 76/77.

A fundamentação neste sentido do Prof. Pereira Coelho, exposta no último parágrafo da parte ii, não pode deixar de colher.

Logo, somos de parecer de que o artigo 22.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, continua em vigor, pelo que, consequentemente, devem ser transmitidas as posições dos arrendatários decessos, nos termos daquela disposição e, nos casos de os contratos terem por objecto terra nacionalizada ou expropriada, na observância dos requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e demais legislação complementar.

Divisão de Contratação Fundiária, 4 de Março de 1987. — O Coordenador da Divisão, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.raoSr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1366/IV (2.a) dos deputados José Magalhães e Odete Santos (PCP), sobre a reestruturação de carreiras no Ministério.

Em referência ao assunto de VV. Ex.as acima indicado, tenho a honra de informar VV. Ex.as de que o diploma a que se refere o requerimento foi já publicado no Diário da República.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 8 de Maio de 1987. — O Chefe do Gabinete, Luís Bigotte Chorão.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMINHA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1441/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória Padrão (PRD) sobre relações de fronteira e intercâmbio cultural entre as autarquias nacionais e espanholas.

Em resposta ao ofício-circular n.° 934, de 25 de Fevereiro de 1987, comunicamos a VV. Ex.as o seguinte:

1 — Raramente existe intercâmbio cultural com a autarquia vizinha espanhola.

2 — As dificuldades das ligações fluviais impedem uma maior aproximação.

3 — Não existem situações de empobrecimento em relação à cultura portuguesa.

4 — Desde Dezembro até agora não se fundou nenhuma, embora estejam várias na forja.

5 — Os agentes de dinamização cultural do concelho são a Câmara Municipal e a Direcção-Geral de Adultos (concelhio).

6 — Os principais imóveis do concelho encontram--se todos classificados.

7 — A política de fomento e de manutenção desta autarquia em relação ao artesanato é muito vasta, temos apoiado e subsidiado a deslocação de artesãos às escolas para demonstrações ao vivo da feitura do mesmo subsidiamos os cursos de formação profissional do Fundo Social Europeu.

8 — A emissão que melhor chega a este concelho é, sem dúvida alguma, a espanhola.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Caminha, 16 de Março de 1987. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE CERVEIRA

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1445/IV (2.a) dos deputados Costa Carvalho e Maria da Glória