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II SÉRIE — NÚMERO 75

tes que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, queiram manter o contrato, ou se o arrendamento se destinar a fins silvícolas.

Este preceito afastava-se da regra mais geral da alínea t?)[actual alínea d)] do artigo 1051.°, segundo o qual o contrato de locação caduca por morte do locatário. Esta não caducidade no arrendamento rural vinha na sequência da doutrina sugerida pelas Comissões de Economia e de Legislação e Redacção da Câmara Cooperativa e aprovada pela Assembleia Nacional quanto ao texto da base vn da Lei n.° 2114. A referida doutrina levara em conta que «a entidade arrendatária é, de facto, mais uma entidade colectiva — a família — do que a pessoa do arrendatário».

2 — O Decreto-Lei n.° 201/75, de 15 de Abril, revogou os preceitos do Código Civil relativos ao arrendamento rural, concretamente os artigos 1064.° a 1082.°, mas manteve numa disposição — o n.° 2 do artigo 21.° — a garantia da continuação do contrato, apesar da morte do rendeiro. Transcreve-se:

O arrendamento rural também não caduca por morte do rendeiro e transmite-se ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens ou de facto, parentes ou afins até ao 4." grau que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.

3 — Por sua vez, a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.° 201/75, mas continua a preservar a manutenção do contrato para além da morte do arrendatário no n.° 2 do artigo 22.°:

0 arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário e transmite-se ao cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado de pessoas e bens ou de facto e parentes ou afins até ao 4.° grau e que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.

4 — A Lei n.° 76/79, de 3 de Dezembro, vem introduzir alterações à Lei n.° 76/77, substituindo alguns artigos e revogando apenas dois deles. Repare-se:

Artigo 1.° O conjunto dos artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 42.°, 44.°, 51.° e 52.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto de artigos: [...]

Da substituição feita resultou que a lei deixou de ter o artigo 23.° e, por outro lado, desapareceu a disposição relativa à (não) caducidade do contrato por morte do senhorio ou do arrendatário — o do artigo 22.° na redacção original, a da Lei n.° 76/77.

Explicitamente revogados apenas os artigos 23.° e 49.° — cf. artigo 2.°, que também transcrevemos:

São revogados os artigos 23.° e 49.° da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

5 — 0 projecto da nova lei de arrendamento rural, já entregue na Assembleia da República, contém um preceito, o artigo 23.°, que contempla a linha histórica, ou seja, estatui a transmissão por morte do arrendatário. Assim:

1 — O arrendamento rural também não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao

cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo.

Apenas difere do n.° 2 do artigo 22.° da Lei n.° 76/77 porque nesta redacção, por um lado, se acrescentou —e quanto a nós bem— a exigência de mais de um ano de comunhão de mesa e habitação ou em economia comum e, por outro lado, se retirou — e quanto a nós igualmente bem — o grau limite de parentesco ou afinidade.

II — Análise jurídica

Aqueles que defendem que o contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário fundamentam a asserção no facto de, com a publicação da Lei n.° 76/79, ter deixado de vigorar o regime especial do artigo 22.° da Lei n.° 76/77, que era, afinal, o regime tradicional — a transmissão do direito ao arrendamento rural, designadamente por morte do arrendatário.

Para eles, extinto este regime especial, é aplicável o regime geral da caducidade do contrato de locação a que se referem os artigos 1051." e seguintes do Código Civil, sob pena de se entender que o instituto da caducidade não tem aplicação no arrendamento rural.

A opinião, respeitável, obviamente, parece esquecer ou, pelo menos, não valorizar outros aspectos.

Desde logo a regra geral da alínea d) do referido artigo 1051.° tem várias excepções: artigos 1059.°, n.° 1, 1111.°, n.° 1, 1113.°, 1119.° e 1083.°, n.° 2, todos do Código Civil.

Não caducam, pois, por morte do locatário os contratos de arrendamento para habitação (artigo 1111.°), para comércio ou indústria (artigo 1113.°) ou para o exercício de profissões liberais (artigo 1119.°). Em contrapartida, caducaria no arrendamento rural, contrariamente a toda uma linha histórica e à realidade social e económica que ao direito cabe recobrir e que é a de que no arrendamento rural o arrendatário é quase sempre o agregago familiar, e não apenas a pessoa do arrendatário titular da posição contratual. O que queremos dizer, afinal, é que o artigo 1051.° do Código Civil não contempla as situações fácticas do arrendamento rural, não é adequado.

De qualquer forma, apesar da bondade das razões levantadas a favor da transmissão do contrato de arrendamento rural por morte do arrendatário, não está dada cabal resposta à questão de na nova redacção da Lei n.° 76/77, dada pela Lei n.° 76/79 não constar qualquer preceito sobre a matéria.

Chamou-se antes a atenção para o facto de a Lei n.° 76/79, no seu artigo 1.°, ter substituído um conjunto de artigos, enquanto explicitamente só revogava dois (os artigos 23.° e 49.°), deixando o novo texto sem o artigo 23.°

Com base nestes factos, duas soluções, materialmente, porém, idênticas são apresentadas: o artigo 22.° passou a ser o artigo 23." da nova redacção ou, simplesmente, o artigo 22.° da Lei n.° 76/77 continua em vigor.

Para justificar esta tese, a que aderimos, vamos seguir o ilustre jurista Prof. Pereira Coelho, um entre outros, nas Lições de Direito Civil, I — Arrendamento, ao ciclo complementar de ciências jurídicas em 1980-1981.