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II SÉRIE — NÚMERO 75

Artigo 14.° Reuniões

1 — O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 — As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Artigo 15.° Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-pre-sidentes.

2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 16.° Comissões especializadas

1 — O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 — Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 — Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11."

Artigo 17.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;

d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;

e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n." 3 do artigo 12.°

2 — Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Artigo 18.° Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente:

a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

Artigo 19." Direito de informação

0 Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 20." Pareceres

1 — Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2 — O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.

3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Artigo 21." Publicidade dos actos

1 — Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.3 série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 22.° Relatórios de actividade

0 Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.a série do Diário da República.

Artigo 23.° Encargos financeiros e instalações

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.

2 — Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.