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29 DE MAIO DE 1987

3003

3 — Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.

4 — O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

Artigo 23.° Regime fiscal

As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.

Artigo 24." Encargos

1 — As remuneraçõe, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local, salvo o disposto no artigo 18.°

2 — Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.

3 — A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada.

Artigo 25.° Comissões administrativas

As normas da presente lei aplicam-se aos membros bros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Artigo 26.° Revogação

1—São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.° 2 do artigo 3.°, e 7/87, de 28 de Janeiro.

2 —O n.ü 2 do artigo 3.° da Lei n.° 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 27.° Disposições finais

1 —O direito previsto no artigo 19.° aplica-se aos eleitos locais que cessem o mandato após a entrada em vigor na presente lei.

2 — O disposto no artigo 18.° aplica-se retroactivamente a todos os eleitos locais.

Artigo 28." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 86/IV

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, BO DECRETO-LEI N.° 125/82. DE 22 DE ABRIL (CONSELHO NACIONAL DE EOUCAÇA0)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.° e do n.° 1 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É alterado, por ratificação, o Decreto--Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Conselho Nacional de Educação

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.

2 — O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.

3 — O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2." Competências

1 — Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:

a) Democratização do sistema educativo;

b) Estrutura do sistema educativo;

c) Sucesso escolar e educativo;

d) Obrigatoriedade escolar;

e) Combate ao analfabetismo;

/) Educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Educação recorrente;

h) Ensino à distância;

i) Planos de estudo;