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II SÉRIE — NÚMERO 75

/) Currículos e programas de ensino;

íc) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;

/) Orientação escolar e profissional;

m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;

«) Criação, organização e reestruturação de

estabelecimentos de ensino superior; o) Acesso ao ensino superior; p) Carreira docente;

q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo; r) Critérios gerais da rede escolar; s) Liberdade de aprender e ensinar; t) Ensino particular e cooperativo; u) Formação profissional; w) Planos plurianuais de investimento; v) Orçamento anual para a educação; y) Avaliação do sistema educativo.

2 — Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.

3 — Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo. Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.", n.° 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60." da referida lei.

Artigo 3.° Composição

1 — O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito .pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas:

/) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabe-

lecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

1) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;

q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;

s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;

t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

íí) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

i') Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

.v) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 4." Tomada de posse

1 — O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 — Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 5.° Duração do mandato

1 — Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renov;ivcl.

2 — Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 — O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 6.° Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.