O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190

II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Se a realização das primeiras eleições regionais tiver lugar menos de um ano antes das eleições municipais e de freguesia, o mandato dos titulares dos respectivos órgãos só terminará quando terminar o dos outros autarcas que venham a ser eleitos.

4 — O processo eleitoral segue, com as necessárias adaptações, até que seja especialmente legislado sobre a matéria, o regime de eleição dos deputados à Assembleia da República e exercendo, relativamente à região administrativa, as correspondentes atribuições o juiz e a comissão de eleições da sede da assembleia regional.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — Lopes Cardoso — Jorge Lacâo — Rui Vieira — José Lello — António Magalhães da Silva — João Soares — José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos — António Barreto — Helena Torres Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 46/V

LH QUADRO DA DESCONCENTRAÇÃO

1. Doze anos sobre o 25 de Abril e dez depois da fundação do regime democrático e de a Constituição ter consagrado as regiões administrativas é chegado o momento de proceder à sua criação e institucionalização.

A descentralização, a desconcentração e a regionalização constituem a via mais clara para as indispensáveis reformas que hão-de permitir as acções de desenvolvimento e de modernização pelas quais o Pais há tanto tempo anseia.

A regionalização surge como uma das respostas possíveis aos desafios da modernidade, um dos instrumentos de descentralização, um dos meios de luta contra as tendências negativas da evolução das sociedades contemporâneas, com reflexos na organização político--admirústrativa e na alteração dos níveis e dos circuitos de decisão.

2. Numa sociedade recentemente democratizada, a melhor forma de consolidar o seu processo democrático é descentralizar, desconcentrar e regionalizar.

A adopção de um modelo descentralizado terá subjacentes profundas implicações na transformação da administração central do Estado, estando a eficácia da regionalização dependente da modernização e da desconcentração dessa administração. A progressão do processo de regionalização irá dando as necessárias indicações para que se proceda aos convenientes ajustamentos dessa transformação.

A cada nível de decisão — central, regional e local — devem ser atribuídas competências cujo exercício possa ser por ele optimizado, devendo manter-se uma perfeita articulação de actuação entre todos os níveis.

A região, embora dotada de poderes, órgãos e serviços próprios, tem de ser fundamentalmente uma estrutura ligeira e não burocrática, de articulação e de coordenação, devidamente apoiada quer no nível de decisão municipal, quer nos órgãos periféricos desconcentrados da administração central, de acordo com os domínios e com o tipo de acções a desenvolver.

3. Ao apresentar vários projectos de lei relativos ao processo de regionalização, resolveu o Partido Socialista incluir também o presente projecto de lei quadro

da desconcentração, valorizando deste modo o seu contributo criativo para o debate nacional que se espera vir a ser vivo e participado.

A desconcentração da administração central do Estado, a transferência do poder de decisão para a periferia sob a orientação dos serviços centrais e em articulação com as estruturas regionais, deve ser levada a cabo de forma a permitir a aproximação dos centros de decisão administrativa das populações e das áreas de intervenção, facilitando e imprimindo celeridade e realismo à decisão.

Todo este processo deve ser desenvolvido, regulamentado e conduzido pelo Governo em diálogo constante com a Assembleia da República, de forma a conciliar a reforma do Estado com os objectivos últimos da regionalização, do desenvolvimento regional e da integração europeia. Os benefícios que poderão resultar da adesão de Portugal à CEE estão condicionados pelo acesso aos fundos comunitários de incidência regional, para cujo êxito muito podem contribuir os serviços periféricos desconcentrados da administração central.

4. O presente projecto de lei quadro avança apenas os princípios gerais do processo de desconcentração da administração central do Estado, a efectuar pelo Governo no quadro mais vasto da descentralização e da criação das regiões administrativas. A desconcentração não pode ser a resposta do centralismo à regionalização, nem uma forma de a iludir, adiar ou cercear. Para o sucesso deste processo é imperioso que não haja desfasamento entre o desencadeamento da desconcentração para o nível periférico e a reorganização do nível central.

Ao nível central devem passar a caber, fundamentalmente, funções normativas, de coordenação e de controle e de enquadramento e inspecção dos serviços do nível periférico. Ao nível periférico competirão funções executivas, de elaboração dos programas de acção directa e de fiscalização dos serviços contratados e da execução dos equipamentos. Algumas funções técnico--administrativas da administração central podem ainda ser desconcentradas para unidades ad hoc de vocação temporária.

O processo de desconcentração deve ser conduzido de forma a não pôr em causa a continuidade de orientação dos serviços, simplificando métodos de trabalho, reduzindo o peso das estruturas do nível central, ao mesmo tempo que se desenvolvam as estruturas do nível periférico, com transferência gradual das funções e dos respectivos recursos e optimizando a utilização dos recursos humanos e dos equipamentos.

5. É do conhecimento geral a descoordenação existente nos critérios que têm sido utilizados pelos diversos departamentos governamentais na criação e localização das suas direcções externas e no seu relacionamento horizontal.

Por outro lado, nem sempre tem sido alvo de igual racionalização a orgânica própria de cada direcção, com relevo para os recursos humanos e para os equipamentos.

O presente projecto de lei estabelece nesta matéria dois princípios fundamentais: os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos distritos, salvo as justificadas excepções, e os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico.