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17 DE OUTUBRO DE 1987

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junto, por vendedor e comprador, em partes iguais, de uma multa correspondente a 20% do montante da transacção.

Art. 3.° — 1 — O Estado tem direito de preferência na compra dos terrenos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito atribuído pelo artigo 1.° aos produtores florestais privados.

2 — Sempre que, desejando o Estado exercer aquele direito, se não chegue a acordo quanto a preço, a avaliação dos terrenos em causa será feita por uma comissão constituída por um representante de cada um dos intervenientes, Estado e vendedor, e por um avaliador independente, considerado competente e idóneo.

Art. 4.° — 1 — Desde que fora das zonas prioritárias a que se referem as alíneas o) e o) do artigo 2.°, exceptuam-se, transitoriamente, dos direitos de preferência a favor dos produtores florestais primários privados:

a) Os terrenos a adquirir pelas empresas industriais utilizadoras de matérias-primas de origem silvícola que não hajam ainda atingido o limite considerado no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal;

b) Os terrenos indispensáveis à obtenção das áreas que as empresas referidas na alínea anterior se hajam comprometido a arborizar no âmbito dos contratos de empréstimo avalizados pelo Estado e celebrados até à data de entrada em vigor desta lei, quando provem não poderem perfazer aquelas áreas à custa de simples contratos de arrendamento.

2 — Contudo, as empresas referidas na alínea a) do número anterior, por si ou em conjunto com outras empresas associadas ou a elas ligadas por qualquer modo, só podem deter definitivamente, por propriedade ou arrendamento, prédios rústicos cuja área florestal total não exceda a dimensão susceptível de produzir, no máximo, 25 % dos quantitativos de matérias-primas necessárias à sua própria laboração actual.

Art. 5.° — 1 — O Estado poderá exercer retroactivamente o seu direito de preferência em relação aos terrenos mencionados na alínea b) do artigo precendente que excedam o limite estabelecido no n.° 2 do mesmo artigo e no n.° 3 do artigo 3.° da Lei do Arrendamento Florestal em qualquer momento posterior ao termo da beneficiação desses terrenos pela empresa compradora.

2 — 0 exercício desse direito implica, porém, que o Estado reembolse a empresa pelos custos por ela suportados e ainda não recuperados e lhe garanta, directamente ou através de terceiros, o fornecimento das matérias-primas que venham a ser produzidas de acordo com o ordenamento aplicável, aos preços correntes, nas ocasiões do fornecimento.

Art. 6.° — 1 — O Estado arrendará ou venderá os terrenos adquiridos no âmbioto desta lei quando se trate de constituir unidades de gestão bem dimensionadas ou de ampliar, com o mesmo fim, outras já existentes, desde que não seja prioritário mantê-los no património estatal por motivos ligados ao adequado cumprimento da política subsectorial adoptada.

2 — Quando o objectivo do número anterior não possa, de momento, ser alcançado por essa via, os terrenos adquiridos pelo Estado serão integrados num «banco de terras florestais» e mais tarde arrendados ou vendidos com o mesmo objectivo.

Art. 7.° Os terrenos incultos e marginais para a cultura agrícola e os terrenos sujeitos a uso florestal nas condições do n.° 1 do artigo 39.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, que, nos termos do mesmo artigo, sejam expropriados ou arrendados compulsivamente serão incorporados no banco de terras florestais a que se refere o n.° 2 do artigo precedente.

Art. 8.° As aquisições de terrenos efectuadas nos termos do artigo 1.° beneficiam de uma redução de 30% na sisa, salvo quando esses terrenos estejam situados nas zonas de beneficiação ou de ordenamento florestal prioritário, caso em que a redução será de 50%.

Art. 9.° É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Art. 10.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães da Silva — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacâo.

PROJECTO DE LEI N.° 45/V LEI DE BASES DA REGIONALIZAÇÃO

1. A descentralização e a reforma do Estado constituem duas das mais urgentes e necessárias mudanças com vista à modernização da sociedade portuguesa. Com efeito, a hipertrofia administrativa e a complexidade burocrática são traços reveladores do arcaísmo bem patente no quotidiano dos Portugueses e nas estruturas da nossa vida colectiva. A centralização do Estado e a concentração de poderes económicos, políticos e sociais são causa e consequência daquelas negativas características, reconhecidas pelos Portugueses, por estudiosos e por observadores.

2. A história, a economia e a tradição política mudaram uma sociedade fortemente marcada pela centralização do Estado e pelo desenvolvimento desequilibrado das estruturas sociais e económicas. Recursos, poderes e capacidade de decisão foram sendo concentrados nas zonas litorais, nas áreas metropolitanas e, em particular, na capital, na Administração e no aparelho de Estado, entre as mãos de umas poucas administrações e de alguns grupos económicos e empresariais. O papel desempenhado pela ditadura e pelo regime corporativo não foi de pouca importância, acrescentou a autocracia a uma sociedade já historicamente centralizada.

3. Nas épocas moderna e contemporânea o reforço do Estado central foi, em certo sentido, favorável ao desenvolvimento do espírito democrático, ao progresso dos direitos do homem e da igualdade e à consolidação das liberdades e garantias. Permitiu ainda, em muitos casos, e em Portugal também, racionalizar esforços e recursos para o desenvolvimento económico. Todavia, com o andar dos tempos, novas desigualdades e novos desequilíbrios foram nascendo, por efeitos do exagerado crescimento do Estado central e da concentração de poderes políticos e económicos.

4. Também modernamente se foram agravando o estado de abandono, o desaproveitamento de recursos e a «involução» social, demográfica e cultural de vastas regiões do interior, da província, da montanha ou