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17 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — Os contratos de arrendamento florestal não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento.

Artigo 19.° Venda de prédios arrendados

1 — Quando o senhorio ou, por morte deste, os seus herdeiros pretenderem vender o prédio arrendado, o arrendatário goza do direito de preferência na compra.

2 — Se este direito não for usado, terão o senhorio ou aqueles herdeiros a faculdade de resolução do contrato de arrendamento mediante pagamento ao arrendatário de indemnização equivalente ao valor actual dos resultados líquidos esperados até ao termo contratual do prazo de arrendamento.

CAPÍTULO III Disposições diversas

Artigo 20.°

1 — Cabe aos serviços florestais oficiais facultar as normas a que deve obedecer a preparação dos planos de ordenamento a submeter à sua aprovação.

2 — No âmbito das respectivas competências de apoio técnico, aqueles serviços concedem prioridade às unidades florestais adequadamente dimensionadas e constituídas ou ampliadas com recurso ao arrendamento.

3 — O Estado presta às cooperativas ou outras associações florestais e aos empresários individuais que, mediante junção de prédios ou parcelas, constituam unidades de gestão florestal nos termos do n.° 2 auxílio, inclusive de ordem financeira, para guarda, vigilância contra incêndios e sua extinção e abertura e conservação de acessos, assim como para reconstituição de povoamentos percorridos por incêndios quando se verifique que para eles não concorreu qualquer negligência daquelas associações ou empresários.

4 — As modalidades de auxílio estatal às unidades de gestão florestal referidas nos n.os 2 e 3 constarão dos diplomas regulamentares da presente lei e serão graduadas de acordo com as características das empresas beneficiárias.

5 — Aos serviços florestais oficiais cumpre divulgar o conteúdo desta lei, promover a sua aplicação e zelar pelo cumprimento das disposições nela contidas, para o que serão dotados com os meios humanos e materiais necessários.

Artigo 21.°

É revogada toda a legislação anterior incompatível com as disposições deste diploma.

Artigo 22.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será objecto de regulamentação dentro do prazo de 180 dias a contar da mesma data.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Lopes Cardoso — António Magalhães — Rui Vieira — José Lello — Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.° 43/V

INCÊNDIOS FLORESTAIS

Nota justificativa

A floresta da parte continental do território português constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz, quer pelos serviços que presta. Como tal deve ser entendida, valorizada e protegida e como tal deve ir sendo acrescentada, para o que dispomos, aliás, de recursos potenciais de grande monta.

O património florestal do continente constitui o alicerce de um sector que suporta o essencial das necessidades da grei em produtos resultantes da transformação das matérias-primas por ele fornecidas, assim como do consumo directo existente, alimentando uma exportação de produtos lenhosos, suberícolas e resinosos cujo valor representa, no seu conjunto e em média, de 13 "7o a 18 % do valor total das nossas exportações.

Por outro lado, a floresta cria ou contribui para a criação de fracção significativa do armentio nacional, fundamentalmente quanto a ovinos e caprinos, para além de dar guarida e facultar alimentação a uma fauna silvestre rica, diversificada e, a títulos vários, altamente apreciada pela população. Acresce que presta à grei inestimáveis serviços, sendo os mais significativos a regularização do regime hídrico, a recuperação de perdidos fundos de fertilidade dos solos e a defesa destes contra a erosão, a protecção de albufeiras, margens, leitos e estuários dos cursos de água contra o assoreamento, a correcção de factores do clima e o combate à poluição atmosférica, hídrica e sonora. A estes serviços adicionam-se a fixação e posterior valorização das areias móveis em grandes frentes costeiras e ainda a oferta de espaços verdes especialmente propícios ao lazer, ao recreio e ao turismo do cidadão em busca do equilíbrio psicofisiológico na utilização dos seus tempos livres.

Antes da Revolução de Abril, os incêndios percorriam por ano e em média (dados relativos ao período de 1963-1975) uns 10 000 ha da nossa floresta produtora de lenho e resina, com registo de um máximo de 19 000 ha em 1972. Depois dela, o nível médio anual aproximou-se dos 50 000 ha, com máximos superiores a 80 000 ha em 1975 e 1985, e um mínimo de 12 000 ha em 1977.

No contexto da política florestal nacional constitui necessidade imperativa e urgente suster a catástrofe incendiária que vem dizimando o nosso património silvícola, nomeadamente o produtor de lenho e de resina. Trata-se mesmo de um dos problemas nacionais cuja resolução, sendo de primeira prioridade e inadiável, não pode continuar a ser objecto de alheamento ou irresponsabilidade dos poderes de decisão política.

Uma tal situação compromete o próprio futuro do subsector florestal, retirando à lavoura uma das suas mais estáveis e acessíveis fontes de financiamento e colocando em sérios riscos, ou mesmo fechando-lhes perspectivas, as indústrias de madeira maciça e de resina que trabalham com matéria-prima nacional.

Essa situação constitui, além disso, um poderoso factor de dissuasão relativamente ao objectivo de política que consiste na expansão da actividade florestal, pois enfraquece, e tende mesmo em certas regiões a anular,