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17 DE OUTUBRO DE 1987

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subarrendará de acoido com a ordem de preferência fixada no artigo 3.°, sempre que para isso existam condições e os serviços florestais oficiais o considerem conveniente.

Artigo 5.°

Arrendamento florestal compulsivo

0 arrendamento compulsivo para fins florestais pode verificar-se nos seguintes casos:

a) Em relação a áreas que se achem nas condições da alínea c) do n.° 1 do artigo 1.°;

b) Em relação a prédios rústicos ou fracções que se encontrem na situação prevista no artigo 39.° da Lei n.° 77/77 e não possuam aptidão agrícola;

c) Em relação a quaisquer áreas de aptidão não agrícola que, com outras, devam fazer parte de unidades de gestão florestal adequadamente dimensionadas, nas quais os respectivos detentores se não disponham a integrar-se.

Artigo 6.° Arrendamento dos bens comunitários

1 — O Estado é o único arrendatário possível dos bens comunitários expressos na alínea c) do n.° 2 do artigo 89.° da Constituição da República Portuguesa, promulgada com a Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — São nulos todos e quaisquer contratos de arrendamento que estejam em contravenção com o disposto no número anterior, mesmo com prejuízo das excepções abertas pelos n.05 4 e 5 do artigo 3.°

3 — As infra-estruturas instaladas nos bens comunitários ao abrigo dos contratos a que se refere o número anterior são integradas, sem direito a pagamento de qualquer indemnização, no património comunitário respectivo.

4 — O arvoredo existente por via dos mesmos contratos é adquirido pelo Estado pelo seu valor em pé, mediante avaliação pelos serviços florestais oficiais.

5 — Nos casos em que, na sequência da celebração dos contratos de arrendamento considerados nulos nos termos do n.° 2, tenham sido instaladas, à custa dos ex-arrendatários, as espécies florestais consentâneas com o ordenamento do uso das áreas em causa é assegurado o fornecimento àquelas entidades das matérias--primas que venham a ser produzidas aos preços correntes no momento da venda.

CAPÍTULO II Condições de arrendamento florestal

Artigo 7.° Planos de ordenamento

1 — A celebração de qualquer contrato de arrendamento em que o arrendatário fique detentor de áreas florestais perfazendo S0 ou mais hectares fica dependente da aprovação pelos serviços florestais oficiais de um plano de ordenamento abrangendo todo o conjunto.

2 — Os planos de ordenamento a que se refere o número precedente ficam sujeitos a revisões tanto por iniciativa dos serviços oficiais como a pedido justificado de qualquer das partes contratantes.

Artigo 8.° Obrigações dos arrendatários

1 — Os arrendatários obrigam-se a cumprir o estabelecido nos planos de ordenamento, competindo-lhes, nomeadamente, zelar pela boa condução e conservação das matas, bem como do restante património.

2 — A guarda, a vigilância contra incêndios e a conservação do património dos prédios arrendados são da responsabilidade dos respectivos arrendatários.

Artigo 9.° Prazos de arrendamento

Sempre que os povoamentos incluídos num arrendamento florestal, durante a vigência do respectivo contrato, não devam ser objecto de alterações quanto à composição, regime ou estrutura, são obrigatoriamente respeitados os seguintes prazos mínimos de arrendamento:

á) Até ao termo da revolução adoptada ou constante do plano de ordenamento aprovado pelos serviços competentes, quando se trate de matas regulares em regime de alto fuste;

b) 40 anos, se o regime adoptado for o de talhadia;

c) 30 anos, no caso de matas irregulares já instaladas à data do contrato, e 60 anos, no caso de matas a instalar e a tratar com vista à referida estrutura irregular;

d) Quando seja de considerar mais de um prazo nos termos das alíneas precedentes, aquele que corresponder à cultura dominante ou, não a havendo, o maior deles.

Artigo 10.° Fixação de normas

1 — Serão fixadas em regulamento as normas a que terão de obedecer as alterações de composição, regime ou estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento, bem como as modificações que as mesmas poderão determinar nos prazos contratuais.

2 — Até à data da publicação do regulamento referido no número antecedente não serão admitidas quaisquer alterações de composição, regime e estrutura dos povoamentos florestais dos prédios sujeitos a arrendamento.

3 — As contravenções ao disposto no número anterior serão punidas com multas até duas vezes o valor de expectativa dos povoamentos envolvidos, calculado com base no padrão de cultura e exploração adoptado.

4 — Compete aos serviços florestais oficiais fixar os montantes das multas e proceder à sua cobrança, havendo, porém, faculdade de recurso quanto a esses montantes, com efeitos suspensivos, para o membro do Governo de tutela desses serviços, que deve decidir no prazo máximo de 30 dias.