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II SÉRIE — NÚMERO 10

tos, nos montantes a seguir estipulados em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°:

a) Administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°), pelas juntas de freguesia (alínea a) do n.° 2 e n.° 4 do artigo 3.°] ou pelas câmaras municipais (n.° 5 do mesmo artigo) — 40 % de todas as receitas brutas obtidas na venda do material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 10 % das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, hipótese em que esta última taxa se eleva a 25 %;

b) Administração segundo qualquer das modalidades previstas no artigo 3.° em que o Estado fique como gestor ou co-gestor — 50 % das receitas brutas obtidas na venda de material lenhoso proveniente de cortes realizados em povoamentos instalados pelo Estado que facultem valor de realização líquido positivo e 20 % das receitas brutas de outras origens, salvo quando não haja povoamentos instalados pelo Estado, caso em que a última destas taxas se fixa em 35 %.

2 — As entidades gestoras dos baldios — qualquer que seja a modalidade em vigor — assumem a qualidade de fiéis depositários das verbas provenientes da aplicação do disposto no n.° 1 deste artigo, só as podendo despender para os fins no mesmo estabelecidos e à medida que se tornem necessárias em resultado do escalonamento dos investimentos em causa.

3 — As disposições deste artigo que dão novo destino à quota-parte das receitas resultantes da exploração das matas instaladas pelo Estado nas áreas baldias que até à data constituem receitas deste só entrarão em vigor após a legislação específica que atenda aos diversos aspectos envolvidos; entretanto, mater-se-ão as disposições actualmente vigentes por um período de tempo que não poderá exceder a data de publicação do Orçamento do Estado para 1988.

4 — Os rendimentos disponíveis (quando os houver) dos baldios a que se refere o artigo 6.°, após os reembolsos devidos e o custeio dos trabalhos decorrentes do projecto simples de gestão, terão os seguintes destinos:

60% para constituição de um fundo de risco e investimento;

40% para acções de interesse colectivo dos compartes ou utentes, ou dos compartes ou utentes e das freguesias ou dos concelhos, consoante a entidade encarregada da administração, segundo programas preparados pelas mesmas e aprovados pelas assembleias de compartes e pelas assembleias de freguesia ou municipais, respectivamente.

Art. 12.° — 1 — Quando as importâncias a que respeita o artigo 11.° sejam superiores às necessidades momentâneas de investimento, o excesso destinar-se-á a constituir um fundo para auto-investimento futuro e cobertura de riscos, de que também as entidades gestoras serão consideradas fiéis depositários.

2 — Sempre que se verifique sistematicamente o excesso previsto no número anterior e o fundo constituído ultrapasse um limite a fixar pela entidade gestora, os rendimentos excedentes serão aplicados em investimentos de interesse da freguesia(s) ou concelho(s) correspondentes, em termos a decidir pela assembleia de freguesia ou assembleia municipal.

3 — Na hipótese de as importâncias mencionadas no artigo precedente não bastarem para satisfazer as necessidades inerentes aos investimentos preconizados nos projectos de utilização e sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 10.°, os gestores dos baldios poderão recorrer a um sistema de credito a instituir pelo Estado, devendo a respectiva amortização e restantes condições ser objecto de regulamento.

4 — Os financiamentos concedidos a título gratuito pela CEE ao abrigo do artigo 22.° do PEDAP e os respectivos complementos internos (nos casos abrangidos pelas respectivas disposições) não são reembolsáveis.

5 — Depois de findo o período de aplicação do PEDAP, as disposições contidas neste artigo e no anterior serão objecto de revisão.

Art. 13.° O remanescente dos rendimentos a que se refere o artigo 11.° ficará à disposição das entidades gestoras, que, em função das diversas modalidades de administração previstas no artigo 3.°, lhe darão o destino seguinte:

a) No caso de administração pelos compartes ou utentes (n.° 1 do artigo 3.°) — financiamento de acções de interesse da comunidade dos compartes ou utentes, segundo planos de aplicação cie receitas preparados pelos seus conselhos directivos e aprovados pela assembleia de compartes ou utentes após parecer das assembleias de freguesia;

b) No caso de administração pelas juntas de freguesia por força da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo, nos termos de planos de aplicação de receitas por elas preparados e aprovados pelas assembleias de freguesia;

c) No caso de administração pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais por força dos n.os 4 e 5 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo no âmbito das autarquias envolvidas, segundo planos por elas preparados e aprovados pelas assembleias de freguesia ou municipais, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30% do Cotar dos rendimentos remanescentes, embora apenas quando se trate da segunda das duas hipóteses figuradas no n.° 4 atrás referido;

d) No caso de administração pelas juntas de freguesia e pelo Estado, em regime de co-gestão, nos termos da alínea á) do n.° 2 do artigo 3.° — financiamento de acções de interesse colectivo de âmbito autárquico, segundo planos de aplicação de receitas preparados pela entidade gestora, que contemplem as comunidades de compartes ou utentes em percentagens não inferiores a 30% do total dos rendimentos remanescentes;