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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — Ao nível periférico da administração central cabe a elaboração de programas de acção, que terão de se harmonizar ou complementar com:

a) O programa sectorial respectivo;

b) Os programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Os programas gerais de desenvolvimento regional;

d) O plano nacional de desenvolvimento.

Artigo 7.° Órgãos dos serviços públicos periféricos

As estruturas dos serviços públicos periféricos poderão ser dotadas dos órgãos de planeamento, de participação, de coordenação e de execução, com a flexibilidade que a permanente articulação das políticas de descentralização e desconcentração imponham, sujeitas às adaptações aconselhadas pela economia de recursos e as especificidades dos espaços geográficos onde se encontram sediadas.

Artigo 8.°

Limites das unidades geográficas naturais de desconcentração

1 — Os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos actuais distritos.

2 — Só serão admitidas excepções ao princípio estabelecido no número anterior quando as propostas para o efeito apresentadas obtiverem parecer favorável do Secretariado para a Desconcentração e aprovação final do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.

3 — Quando tiver havido desconcentração para serviços públicos de duas ou mais áreas naturais, posteriormente incluídas numa mesma região administrativa, poderá o Governo, se tal se mostrar conveniente e a solicitação do órgão competente daquela, proceder à revisão e à alteração da desconcentração efectuada, adoptando como limites da nova unidade de desconcentração os limites da região administrativa.

Artigo 9.° Direcções desconcentradas

1 — Os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico, o qual se passará a caracterizar por dispor de uma direcção desconcentrada e adoptará a designação do respectivo ministério e o nome da cidade em que ficar sediado.

2 — A lei orgânica do departamento governamental respectivo fixará a categoria do responsável pela direcção desconcentrada.

Artigo 10.° Conselho coordenador

1 — Em cada área geográfica natural de desconcentração haverá um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes das câmaras dessa área, que será presidido por um representante do Governo.

2 — A função do conselho coordenador será a de procurar compatibilizar as acções dos vários departamentos da administração central na sua área geográfica.

3 — Enquanto não se legislar em contrário, o representante do Governo na área de desconcentração será o governador civil do distrito.

4 — A lei definirá os termos em que os serviços desconcentrados da administração central do Estado se articularão com as regiões administrativas.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Gameiro dos Santos — José Mello — António Barreto — Helena Torres Marques, e mais seis assinaturas ilegíveis.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo não apresentou na Mesa da Assembleia da República as propostas de lei do Orçamento do Estado e das grandes opções do Plano no prazo estipulado na Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro).

A situação de anormalidade orçamental criada pelo Governo não tem qualquer suporte constitucional e legal (não se verificando os pressupostos excepcionais do artigo 15.° da Lei n.° 40/83, ao contrário do que tem sustentado o Governo) e deve ser prontamente esclarecida perante a Assembleia da República.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, ao abrigo dos artigos 62. ° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a realização de uma sessão de perguntas ao Governo, centrada nas questões decorrentes da execução e elaboração orçamental, sugerindo-se, para o efeito, uma das sessões plenárias da semana que se inicia a 19 de Outubro.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1987. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.

Aviso

Por despacho de 11 de Agosto findo do Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes:

Maria José Sequeira Pombo Marques — nomeada, em regime de requisição, secretária auxiliar do Gabinete de Apoio ao referido Grupo Parlamentar, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 1987. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Outubro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 12 do corrente mês do Presidente da Assembleia da República:

Maria de Jesus Jansen Paredes, secretária de apoio parlamentar principal do quadro do pessoal da Assembleia da República — concedida licença sem vencimento, por seis meses, com início em 1 de Novembro de 1987.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 15 de Outubro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.