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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 41.° Competência das secções

1 — Compete às secções das relações, conforme a sua especialização:

a) Julgar recursos;

b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito, procuradores da República e delegados do procurador da República, por causa das suas funções;

c) Julgar processos por crimes e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

d) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutó-rio e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea anterior;

e) Julgar, por intermédio do relator do processo, as confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1. • instância do respectivo distrito judicial;

g) Julgar os processos judiciais de extradição;

h) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira;

i) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Nos casos previstos na alínea f) do número anterior intervêm a ou as secções nas matérias correspondentes aos tribunais em conflito.

Artigo 42.° Competência do presidente

1 — O presidente da relação tem competência idêntica à prevista nas alíneas a) a d) e f) e g) do n.° 1 do artigo 33.°

2 — Compete ainda ao presidente dar posse aos vice--presidentes, aos juízes e ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial.

3 — Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 43.° Vice-presidentes

1 — O presidente da relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente.

2 — Tendo em conta as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura determinará os casos em que o vice-presidente é isento ou privilegiado na distribuição de processos.

Artigo 44.° Disposições subsidiárias

É aplicável às relações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.°, n.os 2 e 3, 22.°, 23.°, n.os 2, 3 e 4, 24.°, 25.°, 27.°, 28.°, n.°' 4 e 5, 30.°, 32.°, 34.°, n.° 2, 35.° e 37.°

CAPÍTULO V Tribunais judiciais de 1." instância

Secção I Organização

Artigo 45.°

Critérios

Os tribunais judiciais de 1." instância organizam-se segundo a matéria, o território, a forma de processo e a estrutura.

Artigo 46.° Organização segundo a matéria

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada.

2 — Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

3 — Quando a lei não dispuser em contrario, os tribunais judiciais de 1." instância são de competência genérica.

Artigo 47.° Organização segundo o território

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.

2 — Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.

3 — Os tribunais judiciais de 1.8 instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.

Artigo 48.° Organização segundo a forma de processo

Os tribunais judiciais de 1." instância são, consoante a forma de processo, tribunais de competência específica e tribunais de competência específica mista.

Artigo 49.° Organização segundo a estrutura

1 — Os tribunais judiciais de l.a instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular.

2 — Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais.

3 — A lei pode prever a colaboração de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.