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II SÉRIE — NÚMERO 18

é) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;

h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;

i) Decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;

j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

f) Assistência e salvação marítimas;

m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;

ri) Remoção de destroços;

o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;

p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo.

2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Artigo 71.° Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 56.° e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção IV Tribunais de competência específica

Artigo 72.°

Varas eiveis

Compete às varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.

Artigo 73.° Tribunais criminais

Compete aos tribunais criminais proceder ao julgamento dos crimes a que corresponde a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo.

Artigo 74." Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos às varas cíveis.

Artigo 75.° Juízos correcdonals

Compete aos juízos correccionais decidir da pronúncia ou proferir despacho, nos termos dos artigos 311.° e 313.° do Código de Processo Penal, quando não tenha havido instrução, e o julgamento e os termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos tribunais criminais ou aos tribunais de polícia.

Artigo 76.°

Juízos de polícia

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes nos processos sumário, sumaríssimo e no relativo a transgressões, e, ainda, julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 77.° Tribunais de pequenas causas

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que corresponda forma de processo sumário, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

Secção V Execuções

Artigo 78.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.