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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 93.°

Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 94.° Instalações

1 — A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.

2 — Os mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

CAPÍTULO VIII Instalação dos tribunais

Artigo 95.° Supremo Tribunal de Justiça e relações

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais de relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 96.° Tribunais de 1.* instância

1 — Constitui encargo dos municípios a aquisição, urbanização e cedência ao Estado de terrenos destinados à construção de edifícios para instalação de tribunais judiciais de 1." instância.

2 — Nos tribunais com jurisdição em mais de um município, os encargos são suportados por cada um na proporção das respectivas receitas fiscais.

3 — Os encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1." instância são suportados pelo Estado, ressalvada a hipótese de acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos nos n.°5 1 e 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios referidos nos n.os 1 e 2 devem proceder às obras de conservação urgente nos edifícios destinados a instalação de tribunais de 1." instância.

CAPÍTULO IX Órgãos auxiliares

Artigo 97.° Secretarias judiciais

O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais.

Artigo 98.° Secretários judiciais

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais.

2 — Compete aos secretários judiciais:

o) Superintender nos serviços de secretaria e praticar os actos atinentes a gestão administrativa do tribunal;

b) Dar posse aos oficiais de justiça do tribunal;

c) Superintender nos serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Praticar actos de mero expediente relativos aos processos;

e) Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos;

f) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

CAPÍTULO X Disposições transitórias e finais

Artigo 99.° Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura deliberará, para efeitos dos n.M 3 do artigo 21.° e 2 do artigo 67.°

Artigo 100.° Juízes dos tribunais de círculo

Os juízes dos tribunais de círculo e os juízes presidentes de tribunal colectivo são nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, de entre os magistrados judiciais com mais de dez anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.

Artigo 101.° Juízes sociais

Quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

Artigo 102.° Decisões do Conselho Superior da Magistratura

Enquanto não for revista a Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 103.° Utilização da informática

A informática pode ser utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições legais em vigor.