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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;

d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

é) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;

f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 66.° Competência em matéria de contra-ordeuações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 67.° Constituição

1 — Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 64.°, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.

2 — 0 Conselho Superior da Magistratura designa os vogais que faltem para constituir o tribunal colectivo.

3 — Nas causas referidas na alínea J) do artigo 64.°, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.

4 — Nas restantes causas a que se refere o n.° 1, um dos juízes sociais é recrutado entre entidades patronais e outro entre trabalhadores assalariados.

SUBSECÇÃO VII

Tribunais de execução das penas

Artigo 68.° Competência

Compete aos tribunais de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:

a) Exercer jurisdição em matéria de execução de pena relativamente indeterminada;

b) Decidir sobre alterações do estado de perigosidade criminal anteriormente declarado relativamente a imputáveis;

c) Decidir sobre alteração de medidas de segurança aplicadas a delinquentes anormais perigosos;

d) Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;

e) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;

f) Conceder e revogar a reabilitação dos condenados em quaisquer penas;

g) Apreciar da necessidade de perícia psiquiátrica suscitada no decurso da execução da pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, ordenar as providências adequadas e proferir decisão;

h) Decidir sobre o cancelamento provisório, no registo criminal, de factos ou decisões nele inscritos;

i) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 69.° Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;

b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio ouvindo o director do estabelecimento;

c) Conhecer dos recursos, interpostos pelos reclusos, de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;

d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;

é) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;

f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

SUBSECÇÃO VIII

Tribunais marítimos

Artigo 70.° Tribunais marítimos

1 — Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível, das questões relativas a:

d) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

6) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Contratos de transporte por via marítima ou contratos de transporte combinado ou multi-modal;

d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;