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II SÉRIE — NÚMERO 18

Artigo 104.° Região Autónoma dos Açores

1 — Na Região Autónoma dos Açores, o tribunal colectivo é constituído pelo juiz de círculo, que preside, pelo juiz do processo e por outro juiz da comarca ou da comarca próxima.

2 — O disposto no artigo 81.° não se aplica à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 105.° Território de Macau

Enquanto não for publicada lei própria para o território de Macau, mantém-se em vigor a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e diplomas dela complementares, no tocante à organização, competência e funcionamento dos tribunais.

Artigo 106.° Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 107.° Alçada para efeito de recurso

A matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.

Artigo 108.° Entrada em vigor e regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei por decreto-lei, no prazo de 90 dias.

2 — Esta lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.

3 — No decreto-lei referido no n.° 1 pode, no entanto, estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.

4 — O mesmo diploma Fixará o destino dos processos e papéis pendentes na data da sua entrada em vigor.

5 — As normas dos artigos 20.° e 99.° entram imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.

Requerimento n.° 59/V (1.a)-AC de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Tratado entre Portugal e a índia Relativo ao Reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli.

Apresentado por: Deputado Licínio Moreira (PSD).

O aviso proveniente do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, 1." série, n.° 139, de 18 de Junho de 1977, torna público que, em 3 de Junho de 1973, foram trocados os instrumentos de ratificação do Tratado entre Portugal e a índia Relativo ao Reconhecimento da Soberania da índia sobre Goa, Damão, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me seja entregue uma fotocópia desse tratado internacional.

Requerimento n.° 60/V (1.8)-AC

de 27 de Outubro de 1987

Assunto: Maternidade de Viseu. Apresentado por: Deputados José de Almeida Cesário e José Lapa Pessoa Paiva (PSD).

Desde há algum tempo a esta parte tem-se verificado na cidade de Viseu e sua região uma situação profundamente anómala na maternidade, que atinge profundamente os direitos legítimos dos habitantes deste distrito.

De facto, por diversas vezes tem acontecido que muitas parturientes de vários pontos da zona coberta por esta maternidade são obrigadas a ter os seus filhos em Coimbra, vendo assim negada a possibilidade de o fazerem mais perto de casa e necessariamente com muito menos custos.

Quase parece que assim se nega o direito de nascer na nossa querida cidade de Viseu!

Porém, tal problema parece ocorrer, pelo menos de acordo com notícias vindas a público, devido a um estado de enorme confusão existente em tal estabelecimento hospitalar, verificando-se, nomeadamente, que das dezasseis enfermeiras-parteiras que aí prestam serviço onze se encontrarão ou teriam encontrado ausentes de serviço por doença, o que se nos afigura estranho.

Para além disso, é igualmente público que parecem existir graves desinteligências entre o pessoal em exercício nesta maternidade, o que teria, porventura, conduzido à demissão do seu director, tudo isto com óbvio prejuízo para as populações viseenses.

Assim, por entendermos que toda esta situação é grave e claramente atentatória dos interesses da região, solicitamos, ao abrigo das disposições regimentais e legais aplicáveis, ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) São os factos relatados no texto deste requerimento do conhecimento dos responsáveis do Ministério da Saúde?

2) Encontra-se prevista a realização de algum inquérito a todos estes factos que permita a sua superação e possibilite o funcionamento normal da maternidade de Viseu, hoje com um movimento anual superior a 3000 partos?