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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROPOSTA DE LEI N.° 7/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECEI 0 REGIME DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS

Proposta de alteração sobre o regime de distribuição de peritos médleo-legals nas comarcas

A proposta de lei n.° 7/V e as informações que sobre a mesma prestou o Governo não permitem a percepção do sistema através do qual se efectuava a distribuição dos peritos fora das áreas de actuação de institutos médico-legais e dos gabinetes médico-legais (c. f. o disposto no artigo 56.0 do articulado a autorizar). O sistema será, pois, totalmente discricionário.

É matéria controversa (cf., por todos, Dr. J. A. Garcia Marques, BMI, n.° 330, pp. 25 e segs.), sendo especialmente discutido o critério legal constante do Decreto-Lei n.° 414/73 (Fixação em função do número de juízes).

Tem-se por correcta a sugestão legislativa adiantada pelo magistrado citado, pelo que se propõe que o texto a autorizar (artigo 56.° e 28.°) seja reconfigurado ou a autorização reformulada por aditamento por forma a estabelecer que:

O número de peritos médicos a contratar será fixado, até 1 de Outubro do ano anterior, por portaria dos Ministérios da Justiça e da Saúde;

O diploma de fixação do número de peritos a contratar será elaborado tendo em consideração o número de processos pendentes em cada tribunal, através de uma média ponderada em que seja tida também em conta a respectiva qualidade e grau de dificuldade.

Proposta de alteração sobre custos dos exames médleo-legals

Propondo o Governo que recaia sobre os requerentes de exames realizados em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação a obrigação de suportar preparo para despesas — obrigação que estabelecida indiscriminadamente é susceptível de gerar injustiças e desigualdades na prova (em contravenção ao disposto no artigo 20.° da Constituição) —, os deputados abaixo assinados propõem que o texto a autorizar seja reconfigurado ou a autorização reformulada por forma a estabelecer que (artigo 39.°):

Os custos dos exames realizados no âmbito do processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais são suportadas pela parte vencida;

A lei sobre acesso ao direito e aos tribunais assegura a dispensa de preparos para despesas de exames aos requerentes que não disponham de meios enconómicos bastantes para custear os respectivos encargos.

Proposta de aditamento sobre a formação de peritos médleo-legals

É reconhecida por todos os observadores da realidade médico-legal portuguesa a persistência ao longo de decénios de baixíssimos índices percentuais de peritos habilitados com o curso superior de Medicina Legal

(acerca de 9% na área do IML e 24% no distrito judicial do Porto, com referência a 1985).

Nestes termos, propõe-se que o texto da autorização solicitada pela proposta de lei n.° 7/V ou a autorização desta constante sejam sujeitas a reconfiguração por forma a prover que:

Diploma especial estabelecerá incentivos à frequência do curso superior de Medicina Legal e assegurará a realização periódica de acções de reciclagem dos peritos médico-legais.

Proposta de aditamento sobre a revisão dos regulamentos das perícias médldo-legals

Prevê a proposta de lei n.° 7/V que sejam revistos os (velhíssimos) regulamentos das perícias médico-legais (artigo 43.0 do decreto-lei autorizado).

É medida especialmente necessária quanto às perícias médico-legais de natureza sexual. A leitura das «indicações normativas sobre perícias médico-legais de natureza sexual» da autoria do Prof. Duarte dos Santos revela, só por si, que também a medicina legal não pode ser alheia às circunstâncias, limitações e preconceitos de cada época. Importa, pois, assegurar que os exames tenham especialmente em conta a nova visão constitucional dos direitos da mulher.

Nestes termos, propõe-se que no texto da autorização constante da proposta de lei n.° 7/V ou no texto autorizado seja introduzido o seguinte aditamento:

As normas sobre perícias médico-legais de carácter sexual, bem como as demais relacionadas com as pessoas, respeitarão sempre o direito à integridade pessoal, não podendo em caso algum revestir carácter degradante ou desumano;

As normas sobre as perícias médico-legais de carácter sexual serão elaboradas com a participação das organizações representativas das mulheres.

Proposta de aditamento sobre a Intervenção dos conselhos médleo-legals

O estatuto de «onáculo pericial», de algum modo conferido pela legislação vigente aos conselhos médico--legais, sofre na proposta de lei n.° 7/V radical inversão. É certo que durante muito tempo se assinalou que a terapêutica drástica se devia ao facto de a espinha dorsal da organização médico-legal (o Decreto-Lei n.° 5023, de 19 de Novembro de 1918) ter sofrido logo em 1919 (Decreto-Lei n.° 5654, de 10 de Maio) uma amputação: os «peritos comarcãos» viram alterado o seu enquadramento; caniinhou-se para a distinção entre comarcas privilegiadas (Lisboa, Porto e Coimbra) e não privilegiadas (todas as demais, reino dé peritos cuja formação era objecto de tal suspeição legal que se instituiu a revisão obrigatória dos seus relatórios — o que infelizmente se revelou impotente para enfrentar casos de relatório) formalmente correctas, mas correspondendo a peritagem materialmente errada.

O Código de Processo Penal (artigo 157.° e segs.) altera o esquema em vigor. A proposta de lei regula um novo esquema em termos tais que nem prevê (artigo 9.°) que os conselhos possam rever relatórios periciais de comarcas (a menos que se entenda como tal a referência constante do n.° 2 do artigo citado.